Processo 0839348-84.2024.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0839348-84.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DOS SANTOS MACHADO RÉU: LIGHT ENERGIA S.A CLAUDIO DOS SANTOS MACHADOdevidamentequalificadona inicial, propõeAçãode Obrigação de Fazer c/cIndenizatóriaem facedeLIGHT ENERGIA S.Aigualmente qualificada,onde alega queé consumidor dos serviços prestados pelaré;que se encontra com o pagamento de suas faturas devidamente adimplidas;que em 30/07/2024 houve a interrupção o fornecimento de energia elétrica em sua residência; que entrou em contato com a ré, protocolo de n.º2386671371e 2386738017, sem êxito no restabelecimento do serviço; que houve a perdadosalimentos armazenados na geladeira, no valor de R$759,51 (setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Requer em sede antecipatória o restabelecimento do serviçoe, no mérito, danos morais e materiais. A petição inicial veio acompanhada da documentação de index.134557217. Decisão de index.134573194, que deferiu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência. Contestação de index.138923450, acompanhada da documentação de index.138926353. Alega o réuquenão houve oscilação do fornecimento de energia na data informada pelo autor na inicial; que eventual oscilação ocorre porrazões de ordem técnica e de segurança do sistema elétrico, em situação emergencial; que inexistem danos morais. A parterése manifestou em index.182477284, informando que não possui mais provas a produzir. Réplica em index.184464879. A parte autora se manifestou em index. 187540273, prosseguindo com a juntada de prova documental. Manifestação do réu em index. 227478292, em regular exercício do contraditório. Decisão saneadora em index.278731462, momento em que foiinvertido o ônus da prova. A parte ré se manifestou em index. 284049866, requerendo a juntada de prova documental. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas. Inicialmente, quanto pleito de index. 184464879,verificoinadequação da via eleita emeventualreconhecimento dereparação/obrigação de fazerpela emissão de faturas supostamente exorbitantes.Assim, pelo princípio da adstrição, eventual reparaçãodeverá serdemandadapelavia própria, razão pela qualdeixo de apreciar o pedido de index. 184464879. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação em que a autora pleiteia compensação pelos danos morais sofridos em razão de interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço. A parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela parte ré e alega…
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