Processo 0839350-03.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839350-03.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CALEBE BRITO RAMOS Advogados do(a) REQUERENTE: CALEBE BRITO RAMOS - OAB MA11201-A, RODRIGO MENDONCA SANTIAGO -OAB MA7073-A REQUERIDO: SAGA GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA, STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR -OAB MG77467 Advogado do(a) REQUERIDO: HERICK PAVIN -OAB PR39291 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS OAB - PE15131 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais proposta por Calebe Brito Ramos em face de Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S.A. (antiga Saga Grand Tour Comércio de Veículos e Peças Ltda.), Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Após a conclusão dos autos para julgamento, este Juízo, no exercício do controle dos pressupostos processuais e das matérias cognoscíveis de ofício, constatou possível irregularidade na distribuição do presente feito, o qual foi distribuído por dependência ao processo nº 0826944-81.2022.8.10.0001. Diante da situação, foi determinada a realização de diligências junto à Secretaria Judicial e ao Suporte Técnico do sistema PJe, objetivando esclarecer a origem da distribuição por dependência, bem como verificar a existência de decisão judicial ou requerimento das partes apto a justificar a prevenção desta unidade jurisdicional. A Secretaria certificou inexistir qualquer decisão judicial, despacho ou petição das partes que tivesse determinado ou requerido a distribuição por dependência, prevenção, conexão ou continência entre o presente feito e os processos correlatos (ID 178587552). O Suporte Técnico do PJe (ID 178599563), por sua vez, informou expressamente que: "O processo 0839350-03.2023.8.10.0001 foi distribuído por dependência pelo advogado CALEBE BRITO RAMOS na data de 28/06/2023 usando como processo referência o processo nº 0826944-81.2022.8.10.0001. O processo 0807407-31.2024.8.10.0001 foi distribuído por dependência pelo advogado MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA, na data de 09/02/2024, usando como processo referência, o processo 0839350-03.2023.8.10.0001." (grifo meu). Sobre os atos supra, as partes foram regularmente intimadas e apresentaram manifestação, com exceção do requerido Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à verificação da regularidade da distribuição do presente feito por dependência. A distribuição dos processos se relaciona à garantia do princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, LIII, da Constituição Federal), sendo a distribuição livre a regra geral prevista pelo Código de Processo Civil, enquanto a distribuição por dependência constitui hipótese excepcional. Nos termos do art. 286 do CPC, a distribuição por dependência somente é admissível nas hipóteses taxativamente previstas em lei, notadamente quando houver conexão, continência, repetição de demanda anteriormente extinta sem resolução do mérito ou demais situações legalmente disciplinadas. Trata-se, portanto, de modalidade excepcional de fixação de competência, cuja interpretação deve ser necessariamente restritiva. No caso concreto, a prova produzida durante o chamamento do feito à…
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