Processo 0839352-65.2013.8.12.0001
TJMS • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Analisando os autos constata-se que o título executivo objeto do cumprimento de sentença iniciado às f. 391-394 não é oriundo de ação coletiva, mas sim da ação declaratória autuada sob o nº. 0839352-65.2013.8.12.0001. O artigo 2º, Z-B, da Resolução nº. 221 de 1 de setembro de 1994, do Tribunal de Justiça, estabelece que compete ao Juízo "da Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande, processar, julgar e executar os cumprimentos de sentenças definitivas, decorrentes das ações previstas na alínea u deste artigo, bem como os incidentes relacionados a esses feitos e os processos conexos" (destacou-se). Ocorre que as ações previstas na alínea "u", do referido artigo são aquelas de competência das Varas de Direito Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos desta comarca. Veja-se: "Art. 2º. Fica assim definida a competência em razão da matéria dos juízes de direito na Comarca de Campo Grande: (...) U) aos das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, processar e julgar: as ações populares; o mandado de segurança coletivo; as ações civis públicas; as ações de improbidade administrativa; as ações relativas aos portadores de necessidades especiais, exceto quando ajuizadas contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal; as ações relativas aos investidores no mercado de valores mobiliários; as ações relativas à ordem econômica e economia popular; a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, em favor das pessoas idosas; as relativas à ordem urbanística; as relativas ao Estatuto da Cidade; toda e qualquer ação envolvendo interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, proposta pelo Ministério Público ou por qualquer dos legitimados previstos em lei, mesmo que em litisconsórcio, com exceção das ações envolvendo interesses da infância e da adolescência". Do cotejo entre esses dois dispositivos da resolução, conclui-se que a competência deste Juízo de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo de Campo Grande limita-se aos cumprimentos de sentenças definitivas proferidas em ações de natureza coletiva cuja fase de conhecimento é de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, o que não é o caso destes autos. Assim, considerando que o título executivo objeto de cumprimento de sentença tem por origem ação de natureza individual (autos nº. 0839352-65.2013.8.12.0001), determino a devolução dos autos ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande - MS.
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