Processo 0839368-63.2024.8.15.2001

TJPB • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0839368-63.2024.8.15.2001
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0839368-63.2024.8.15.2001 Classe Judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: MORGANA LIVIA DIAS CAVALCANTI CORREA REU: GREEN SOLFACIL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Id 120656529 por MORGANA LIVIA DIAS CAVALCANTI CORREA em face da sentença proferida no Id 120181524, a qual indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. A referida decisão terminativa fundamentou-se na inadequação da via eleita, considerando a existência de ação de busca e apreensão conexa e o vencimento antecipado da dívida decorrente de contrato com garantia de alienação fiduciária, o que tornaria legítima a recusa do credor em receber quantia diversa da integralidade do débito. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta, em síntese, que a sentença embargada padece do vício de omissão, porquanto não teria se pronunciado sobre os pagamentos por ela realizados no curso do processo, mediante depósitos judiciais. Aponta que tais valores, devidamente comprovados nos autos, são cruciais para a correta delimitação do crédito exequendo e para evitar o enriquecimento ilícito da parte credora, especialmente no contexto da ação de busca e apreensão em apenso, na qual as partes estariam em tratativas para um acordo. De forma pormenorizada, a Embargante discrimina os depósitos que alega não terem sido considerados no bojo da decisão terminativa, indicando os seguintes comprovantes e respectivos valores: o documento de Id 114382727, referente ao depósito de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) realizado em 03 de junho de 2025; o documento de Id 115951061, comprovando o depósito de mais R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em 07 de julho de 2025; e, por fim, o documento de Id 120654952, atestando o depósito de R$ 1.070,00 (mil e setenta reais) em 04 de agosto de 2025. O somatório desses depósitos, segundo a Embargante, alcança o montante de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais). Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, com a consequente integração da decisão para que nela constem os valores pagos. Requer, ainda, que seja determinado o cômputo de tais valores no processo de busca e apreensão, para fins de abatimento do saldo devedor, e a revisão de eventual equívoco material, pleiteando, inclusive, a concessão de efeitos infringentes, caso necessário para a modificação do julgado. Considerando que a sentença embargada extinguiu o processo sem que houvesse a angularização da relação processual com a citação da parte ré, e que o eventual acolhimento dos embargos para sanar a omissão referente à destinação dos depósitos não implicará, por si só, prejuízo à parte adversa, que sequer integra a lide, deixo de proceder à intimação para apresentação de contrarrazões, em conformidade com o princípio da celeridade processual e a interpretação teleológica do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, cabível nas estritas hipóteses previstas no ordenamento jurídico processual, destinando-se a aperfeiçoar o provimento jurisdicional, e não a…

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