Processo 0839369-91.2022.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839369-91.2022.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível)
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Vara Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839369-91.2022.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEBER DAMIAO RODRIGUES CALIXTO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE KLEBER DAMIÃO RODRIGUES CALIXTO moveu em face de SULAMÉRICA SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO PARCIAL DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. Na petição inicial, acompanhada de documentos, de ID 27752715, a parte autora alegou ser beneficiária do plano de saúde administrado pela ré, e sustenta ser portadora de deformidade dento-facial classe II de Angle por retrognatismo mandibular associado a laterognatismo e assimetria do crescimento mandibular, com comprometimento funcional e sobrecarga das articulações têmporo-mandibulares, conforme laudo médico acostado aos autos. Afirmou que o quadro clínico compromete significativamente sua qualidade de vida, afetando diversas funções do organismo, tendo sido indicada, com urgência, a realização de procedimento cirúrgico ortognático para correção da deformidade dento-facial, sob pena de agravamento do quadro de saúde. Relatou que solicitou autorização junto ao plano de saúde para realização da cirurgia prescrita por seu médico assistente, cirurgião bucomaxilofacial que o acompanha há mais de quatro anos, tendo a ré autorizado parcialmente o procedimento, mas negado cobertura aos procedimentos denominados "Osteotomias Segmentares da Maxila ou Malar" e "Osteotomia Crânio-Maxilares Complexas", bem como a diversos materiais cirúrgicos indispensáveis ao ato operatório. Sustentou que a negativa foi baseada em parecer emitido por junta odontológica vinculada à própria operadora do plano de saúde, configurando indevida interferência na conduta do médico assistente. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, o deferimento da tutela de urgência para que a ré autorize/forneça o tratamento cirúrgico prescrito pelo cirurgião bucomaxilo facial assistente, com todos os procedimentos e materiais indicados, a procedência dos pedidos e a condenação da parte ré na indenização por danos morais. Juntou documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça, e deferida OU indeferida a tutela de urgência antecipada, no ID 30522444. Citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no ID 33229657. Em síntese, alegou que não houve negativa arbitrária de cobertura, afirmando que o procedimento cirúrgico e os materiais solicitados foram submetidos à análise de junta médica, a qual concluiu pela ausência de comprovação da pertinência dos procedimentos pleiteados, fato que teria sido devidamente comunicado à parte autora e ao médico assistente. Alegou inexistência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, no ID 65199812, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação. Intimadas as partes em provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial, no ID 82757431, e a parte ré nada requereu, conforme ID 76980805. Foi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no ID 98500356. As partes apresentaram quesitos, nos ID's 100401019 e 103293561. Foi apresentado Laudo Pericial, no ID 221858155. As partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos ID's 228236417 e 233264887. É o…

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