Processo 0839374-07.2023.8.15.2001
TJPB • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839374-07.2023.8.15.2001 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Apelantes: Fernando Dantas de Freitas e Maria Edileuza Ramos de Freitas Advogado: Matheus Filgueira De Oliveira (OAB/PB 28.288-A) Apelado: Kim Soon Chun Advogado: Eder Da Silva Coelho (OAB/GO 27.844-A) e outro. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA ESCRITA IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação monitória fundada em cheques prescritos, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial e condenar os réus, sócios de empresa extinta, ao pagamento de quantia certa, após redirecionamento da demanda em razão da dissolução da pessoa jurídica . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual direta pelos sócios, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se os cheques prescritos apresentados constituem prova escrita suficiente para procedência da ação monitória diante da ausência de impugnação específica do débito . III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção da pessoa jurídica por distrato acarreta a cessação de sua capacidade processual, mas não extingue suas obrigações, permitindo a sucessão processual pelos sócios, por aplicação analógica do art. 110 do CPC . A sucessão processual decorrente da dissolução da empresa não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois prescinde da demonstração de abuso e decorre da transferência do patrimônio líquido aos sócios . A exigência de incidente de desconsideração em tais hipóteses configura formalismo excessivo e pode favorecer a evasão de responsabilidades mediante dissolução da sociedade . A ação monitória admite como prova escrita os cheques prescritos, sendo desnecessária a demonstração da causa debendi . O autor se desincumbe do ônus probatório ao apresentar as cártulas devolvidas, cabendo aos réus provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não ocorreu . A ausência de impugnação específica quanto à existência e ao valor do débito, aliada ao reconhecimento extrajudicial da dívida, confirma a higidez do crédito e justifica a constituição do título executivo judicial . […] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […]. (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da pessoa jurídica por distrato autoriza a sucessão processual pelos sócios, independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A ação monitória fundada em cheques prescritos dispensa a demonstração da causa debendi e se satisfaz com a…
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