Processo 0839376-60.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839376-60.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0839376-60.2023.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA REU: IVONALDO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos. A SICREDI CREDUNI ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança contra IVONALDO ALVES DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados. A autora alega que o réu, associado à cooperativa, contratou as operações de crédito nº C203307000, nº C203307166, nº C203312321, nº C203323862 e o limite de crédito G393521. Sustenta que o réu ofereceu como garantia o crédito de seu salário na conta corrente mantida na instituição, mas alterou o domicílio bancário sem aviso prévio, resultando em inadimplência de R$ 9.843,67. Pleiteou o restabelecimento forçado do domicílio bancário e o pagamento do débito. Juntou procuração e documentos. A tutela de urgência foi indeferida. Diante da dificuldade em localizar o paradeiro do réu, procedeu-se à citação por edital. O réu apresentou contestação. Argumentou que o requerimento de domicílio bancário de 2002 não constitui garantia para empréstimos realizados vinte anos depois. Afirmou que a portabilidade salarial é um direito assegurado pelas Resoluções nº 4.790/2020 e nº 5.058/2023 do Banco Central do Brasil, inexistindo obrigação de manter o salário na instituição autora. Em réplica, a cooperativa defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a força obrigatória dos contratos cooperativos. Intimada para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Do mérito. Como se extrai da leitura dos autos, o réu é membro da SICREDI CREDUNI desde 2002, o que atrai a aplicação da Lei nº 5.764/1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo. Nos termos do art. 79 da referida lei, os negócios celebrados entre a cooperativa e seus sócios constituem atos cooperativos típicos. Diferentemente das instituições bancárias tradicionais, as cooperativas de crédito são sociedades de pessoas, sem fins lucrativos, que visam à ajuda mútua e à prestação de serviços diretos aos seus integrantes. O ato cooperativo não implica operação de mercado ou contrato de consumo comum, mas uma atividade econômica de proveito coletivo. Sobre a natureza desses atos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE COOPERATIVA. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a rejeição de embargos à execução, reconhecendo a não sujeição de crédito oriundo de Cédula de Crédito Bancário, emitida por cooperativa de crédito em favor de cooperado, aos efeitos da recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste…

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