Processo 0839377-71.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0839377-71.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B. K. L. D. A., B. V. L. D. A. REU: B. A. D. S., B. W. A. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de doação cumulada com cancelamento de registro público e pedido de tutela de urgência proposta por B. K. L. D. A. e B. V. L. D. A. em face de B. A. D. S. e B. W. A. D. S.. Em inicial de Id. 153226892, a parte autora sustentou, em síntese, que o primeiro réu, pai dos autores, teria transferido ao segundo réu a empresa ACADEMIA GÊMEOS FIT LTDA e o veículo Toyota Hilux CD4X4 SRV, placa MZK 4553, de forma simulada e com intuito de fraudar futura partilha hereditária. Apontou que a saúde do primeiro réu estaria debilitada, o que teria tornado suspeita a transferência patrimonial. Requereu, por isso, a nulidade dos negócios jurídicos, o cancelamento dos registros, tutela de urgência e condenação dos réus em custas e honorários. Concedida a gratuidade judiciária, reservando-se o Juízo a apreciar a liminar após o decurso do prazo para defesa (Id. 156137140). Os réus apresentaram contestação (Id. 158887709). Arguiram preliminares de ilegitimidade ativa e de impugnação à gratuidade judiciária concedida à parte autora. Quanto ao mérito, argumentaram, em suma, que não houve doação, mas legítima transferência patrimonial decorrente da entrada do filho Benyson na sociedade empresária, agora como sócio-administrador, com efetivo ingresso e continuidade da atividade empresarial. Defenderam, ainda, que o veículo foi registrado em nome do segundo réu apenas por conveniência operacional, por ser ele quem auxilia o pai no cotidiano e utiliza o automóvel para atender necessidades familiares, inclusive idas a médico e deslocamentos cotidianos. Réplica em Id. 161443279. A tutela de urgência foi negada pela decisão de saneamento de Id. 161700823, a qual rechaçou as preliminares levantadas. Designada, fora realizada audiência de instrução (ata em Id. 181724995). É o relatório. Decido. Segue a fundamentação. A controvérsia central reside em saber se a transferência da sociedade empresária ACADEMIA GÊMEOS FIT LTDA e do veículo Toyota Hilux constitui doação nula, simulação ou ato fraudulento em prejuízo dos autores, ou se, ao revés, trata-se de legítima reorganização patrimonial e empresarial no seio da família. Os autores alegam que houve doação disfarçada, com intuito de concentrar todo o patrimônio relevante em favor de um único filho, Benyson, em detrimento dos demais descendentes, o que violaria os arts. 544, 549 e 1.845 do Código Civil. Entretanto, a prova documental não confirma essa versão de forma segura. Ao contrário, os documentos societários acostados revelam que houve ingresso do filho Benyson na sociedade, com posterior saída do genitor Benício da composição societária, em contexto de reorganização empresarial formalizada. O instrumento de alteração contratual de Id. 158887726 demonstra que o primeiro réu se retirou da sociedade e transferiu suas quotas ao segundo réu, com quitação expressa, o que enfraquece a tese de liberalidade gratuita típica de doação. A mesma documentação indica que a sociedade foi convertida em sociedade limitada unipessoal, passando Benyson a figurar como único sócio-administrador, consoante os registros de Id. 158887726, Id. 158887728 e Id. 153226902. A informação…
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