Processo 0839380-89.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0839380-89.2026.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA NEUMA DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA NEUMA DE FREITAS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional, bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, Classe “G” para Classe “J” com fundamento nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a impossibilidade de progressão automática à luz do Tema 1157 do STF; no mérito, sustentou a ausência de direito à progressão sem avaliação de desempenho, a necessidade de observância do Decreto nº 35.296/2026 e de regulamentação administrativa, a impossibilidade de o Judiciário substituir a Administração, a exigência de requisitos legais (interstício, avaliação, data-base e disponibilidade orçamentária) e a vedação ao bis in idem (ID 187829169). A parte autora apresentou réplica à contestação, admitindo apenas a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio e, quanto ao Tema 1157 do STF, sustenta sua inaplicabilidade porquanto o pedido não se funda exclusivamente na ausência de avaliação de desempenho, mas no cumprimento do interstício previsto na LCE 322/2006 e na aplicação objetiva das progressões excepcionais (LCEs 405/2009, 503/2014 e Decreto 30.974/2021), pleiteando mero controle de legalidade sobre o enquadramento funcional, sem substituição da Administração em juízo discricionário.Ao final, requereu a integral procedência dos pedidos iniciais (ID 190087746). Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes provas acostadas pelas partes aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Em relação ao mérito, a controvérsia devolvida a este Juízo consiste em verificar a existência, ou não, o de direito da parte autora ao desenvolvimento funcional com base na LCM 322/2006, que rege a carreira do magistério do Estado do Rio Grande do Norte. Todavia, antes mesmo da análise dos requisitos específicos da legislação da matéria, impõe-se o exame de pressuposto jurídico essencial: a demonstração do ingresso regular da parte autora no serviço público mediante prévia aprovação em concurso público. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público, sendo esse o elemento definidor da condição de servidor efetivo. O desenvolvimento funcional na carreira, seja através de promoção ou progressão, constitui mecanismo restrito aos servidores efetivos regularmente investidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1157 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o servidor admitido sem concurso público, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não adquire efetividade, sendo vedada a extensão de vantagens típicas dos servidores efetivos. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tem aplicado a tese vinculante do STF para reconhecer que as disposições legais previstas em plano de cargos, carreiras e remuneração instituem direitos exclusivos dos servidores…
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