Processo 0839384-29.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839384-29.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0839384-29.2026.8.20.5001 Parte autora: IEDA MARIA DE ARAUJO CALIFE Advogado(s) do reclamante: FERNANDA LORENA DE ARAUJO E SILVA e outros PROJETO DE SENTENÇA IEDA MARIA DE ARAUJO CALIFE ajuizou ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, objetivando a mudança para a Classe III, Nível B, ou o nível que compreenda este juízo, bem como as diferenças financeiras retroativas, em conformidade com a Lei Complementar Municipal n° 120, de 3 de dezembro de 2010. Citado, o ente público apresentou contestação sob o Id 188863505, requerendo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, que os juros incidam a partir da citação. A parte autora apresentou réplica à contestação, conforme o Id 188883589, ocasião em que rechaçou os argumentou trazidos na peça contestatória, reafirmando os termos da exordial. É o que basta relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, REJEITA-SE a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 prevê que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ainda, com relação à prescrição quinquenal, é importante destacar que o período anterior a 30 de abril de 2021 se encontra prescrito, uma vez que a ação foi ajuizada em 30 de abril de 2021. Portanto, declaro prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a 30 de abril de 2021, em conformidade com o art. 1º, do Decreto de nº 20.910/1932. Ademais, frisa-se que o requerimento administrativo formulado no Id 185270742, p. 2 não teve o condão de suspender o prazo prescricional pois nele não foi requerido o pagamento das parcelas pretéritas, mas tão somente a mudança de nível de forma não há como incidir, para as parcelas pretéritas, a suspensão do prazo prescricional, por não incidir, para tais, o art. 4º do referido decreto. No mérito, importa destacar que as movimentações verticais e horizontais devidas aos profissionais da saúde no âmbito do Município do Natal foram disciplinadas pela Lei Complementar Municipal nº 120, de 3 de dezembro de 2010, a qual estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da SMS (PCCV-Saúde), conforme se verifica em seu art. 13 (disciplina a progressão funcional – mudança de nível) e no art. 14 (trata da promoção funcional – mudança de classe), a serem concedidos após avaliação de desempenho. E, nesse ponto, é necessário esclarecer que, muito embora o legislador municipal tenha editado o caput do art. 7º, assim como o Anexo I - no qual estão dispostas as tabelas remuneratórias - com certas impropriedades técnicas, se comparados com os demais dispositivos que tratam da progressão e promoção, ao ter descrito, equivocadamente, que os níveis são representados pelos algarismos romanos e as classes por letras do alfabeto, deve-se considerar, todavia, as características da carreiras dos servidores da saúde sob a ótica da interpretação da lei em face de sua totalidade, observando as diretrizes dispostas especialmente nos artigos 6º, 7º (na parte em que trata dos Grupos Superior, Médio e Fundamental), e 14, da LCM nº 120/2010. Então,…

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