Processo 0839389-38.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Vistos. A petição inicial apresenta irregularidades que impedem, neste momento, a adequada delimitação da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. Isso porque a parte requer a declaração de ilegalidade dos descontos, o cancelamento do cartão, a restituição dos valores, a amortização de eventual saldo devedor e a fixação de termo final para a dívida, sem esclarecer, contudo, se pretende a declaração de inexistência, a nulidade, a anulabilidade ou a revisão do contrato, tampouco indica o critério para apuração e compensação dos valores. Além disso, o valor atribuído à causa, de R$ 15.000,00, corresponde apenas ao montante indicado para a indenização por danos morais e não contempla o conteúdo econômico dos pedidos de restituição, cancelamento ou revisão da operação. Verificam-se, ainda, divergências quanto ao nome civil e ao endereço da parte autora. A inicial utiliza o nome Odethe Maciel de Oliveira (fl. 01), enquanto o documento de fl. 28 registra "Odethe Maciel de Oliveira Matoso. Por fim, foi juntado documento referente ao portal da Receita Federal em nome de pessoa estranha à demanda, identificada como Edvania Santos (fls. 29/30). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) esclarecer e comprovar seu nome civil completo, indicando se houve alteração do nome em razão do estado civil; b) reorganizar a causa de pedir, esclarecendo se sustenta, como pretensão principal, a inexistência da contratação, a nulidade ou anulabilidade do negócio por vício de consentimento e deficiência informacional, ou a revisão ou conversão da operação em empréstimo consignado, indicando de forma expressa a ordem dos pedidos principais e subsidiários; b.1) em consequência, deve reformular os pedidos de mérito; c) caso mantenha pretensão revisional ou de conversão da operação em empréstimo consignado, discriminar as obrigações controvertidas, indicar o valor incontroverso, o critério de recálculo pretendido, o número de parcelas e o prazo final que reputa aplicáveis, em observância ao art. 330, § 2º, do CPC; d) retificar o valor da causa, observando o conteúdo econômico cumulativo dos pedidos, nos termos do art. 292 do CPC, incluindo o valor da pretensão indenizatória, da restituição postulada e das prestações vincendas, quando cabível, sem duplicidade de proveitos econômicos; Transcorrendo o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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