Processo 0839396-84.2026.8.10.0001
TJMA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante n.º 0839396-84.2026.8.10.0001 Data: 21/05/2026 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos. Juíza de Direito: Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz Substituto: Dr. Paulo Victor Menezes de Araújo Promotor de Justiça: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho Autuada: FLAVIA SANTANA CARVALHO. Defesa: Dr. Wilker Misael Pereira Barbosa (OAB/MA n.º 29.701) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DA AUTUADA: Após atendimento prévio e reservado com seu advogado, cientificada do direito de permanecer calada e entrevistada por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, a autuada declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, tudo nos termos do parecer juntado aos autos sob o id 180426574. REQUERIMENTO DA DEFESA: A defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, lavrado pela autoridade policial competente, em desfavor de FLAVIA SANTANA CARVALHO, pela suposta prática do delito previsto no art. 155, § 3.º do CP. Consta nos autos que, no dia 20/05/2026, na Rua 2000, Quadra 21, Casa 22, Bairro Parque Aurora, São Luís/MA, agentes da Polícia Civil, acompanhados de perito do ICRIM e de técnico da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, diligenciaram ao imóvel acima descrito no âmbito de operação de combate ao furto de energia elétrica. No local, foi identificada como responsável pela residência a autuada Flávia Santana Carvalho, filha do titular da unidade consumidora. O perito do ICRIM realizou teste de aferição no medidor e constatou erro no registro do consumo, bem como vestígios de violação externa do aparelho. Feita a abertura do medidor, foi identificado um jumper instalado internamente de forma clandestina, dispositivo este que impedia o registro correto do consumo de energia elétrica. Por esta razão, a custodiada foi presa em flagrante e conduzida à Delegacia de Polícia, sendo autuada em flagrante pelo crime acima descrito. Em seu interrogatório, a autuada declarou desconhecer por completo a manipulação no medidor, afirmando não ter feito nem mandado fazer qualquer alteração. Acrescentou que, em período não recordado com exatidão — situado entre o final de 2024 e o início de 2025 —, houve uma troca do medidor de energia em sua residência, a qual não foi comunicada nem acompanhada por qualquer morador. O art. 310 do Código de Processo Penal impõe ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, o dever de, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória. A análise das circunstâncias concretas destes autos, à luz dos princípios constitucionais da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), e da legalidade…
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