Processo 0839410-73.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839410-73.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR)
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 8° Núcleo de Justiça 4.0 - Energia Elétrica (Varas Cíveis 4º NUR) Avenida Erasmo Braga, 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0839410-73.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO MIRANDA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória proposta por Paulo Miranda da Silva em face de Light- Serviços de Eletricidade S/A, na qual pretende: (a) a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova; (b) o cancelamento do débito de R$ 9.294,71 referente ao TOI n. 9021871 e o seu respectivo parcelamento; (c) a restituição dos valores quitados a título de recuperação de consumo decorrente do TOI n. 9021871; (d) a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de dano moral; e (e) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e das despesas processuais. O autor argumentou, em síntese, que iniciou sua relação jurídica com a ré em 18/12/2021. Todavia, recebeu correspondência enviada pela ré, na qual consta a informação de que seu medidor apresentava irregularidades, referente ao período entre março/2016 e janeiro/2019, inclusive foi lavrado o TOI n. 9021871 e cobrado o valor de R$ 9.294,71 a título de recuperação de consumo. Asseverou que na época de lavratura do TOI não tinha relação de consumo com a ré. Aduziu que houve a imposição arbitrária ao parcelamento no valor mensal de R$ 139,70, inclusive, já quitou o montante de R$ 1.117,60. Salientou que houve desobediência aos termos da Resolução n. 414/10. Acompanhou a petição inicial a documentação apresentada nos ids. 122615926, 122615927, 122615930, 122615931, 122615933, 122615936, 122615937, 122615939, 122615941, 122615942 e 122615928. No id. 131262388 foi deferida a gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação no id. 136018952 acompanhada dos documentos apresentados nos ids. 136018981 e 136018982, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. Salientou que após inspeção de rotina realizada no dia 22/12/2028, foi constatada ligação clandestina em uma fase, causando perda total do registo de consumo. Em razão disto, foi lavrado TOI (n. 9021871), que deu ensejo à cobrança do valor de R$ 9.274,71 referente ao consumo não faturado no período entre 12/2016 e 12/2017. Informou que antes da lavratura do TOI as cobranças realizadas se davam pelo custo de disponibilidade. Enfatizou que a lavratura do TOI e a recuperação do consumo obedeceram aos termos da resolução regente. Refutou a inversão do ônus da prova, a devolução de valores e a ocorrência de dano moral indenizável. O autor apresentou réplica no id. 168203630. A parte ré se manifestou em provas no id. 191068318, ocasião em que informou que não pretende a produção de outras provas, ressalvada a produção de prova documental superveniente. A parte autora se manifestou em provas no id. 191970046, quando requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos. No id. 210256772 foi determinado o declínio do processo para o 8º Núcleo de Justiça 4.0. No id. 265651051 foi o feito saneado, com a fixação dos pontos controvertidos e rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Ainda foi deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova documental. A parte autora no id. 268982825 apresentou comprovantes de pagamento. A ré se manifestou em provas após a inversão do ônus da prova, momento em que não…

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