Processo 0839414-04.2025.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839414-04.2025.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
10/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839414-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos. John Willian da Silva ajuizou a presente ação de restituição de valor cumulada com anulatória de débito em face do Banco Agibank S/A e do Banco Pan. O autor diz ter constatado descontos não autorizados em seus proventos sob as rubricas "Desconto de cartão RMC" e "Desconto de cartão RCC", referentes ao Banco Agibank S/A e ao Banco Pan. Diante disso, requereu a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade das contratações, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais (ID 125810770). Este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre eventual litispendência em relação ao Banco Agibank S/A, considerando a existência do processo nº 0835748-29.2024.8.15.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta comarca (ID 126021787). O Banco Agibank S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a ausência de comprovante de residência válido e defeito de representação. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e do saque a ele atrelado, sustentando a inexistência de ato ilícito ou de vício de consentimento (ID 128360073). O Banco Pan também ofereceu contestação arguindo a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o dever de mitigar as perdas pela demora no ajuizamento, a ausência de extratos bancários e a regularidade da contratação por biometria facial (ID 132091995). A parte autora apresentou impugnações às contestações, rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos formulados na petição inicial (ID 131407142 e ID 161941314). A despeito do expediente de ID 131508843, o Banco Pan ainda não foi intimado para especificar as provas. É o que importa relatar. Decido. - LITISPENDÊNCIA PARCIAL (BANCO AGIBANK S/A) A análise detalhada dos autos revela a ocorrência de litispendência no que tange à pretensão deduzida em face do Banco Agibank S/A. O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, estabelece as diretrizes para a caracterização do referido instituto: Art. 337, § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso concreto, constata-se a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre este processo e a ação ordinária nº 0835748-29.2024.8.15.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca . Naquela primeira demanda, proposta em 30 de outubro de 2024, o autor postulou a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) mantido com o Banco Agibank S/A, bem como a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Embora o autor tenha indicado na petição inicial deste processo o contrato de RMC sob o nº 91025216300000017 (ID 125810770), o histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) demonstra que existe apenas um único contrato de cartão de crédito consignado (RMC) com o Banco Agibank S/A, qual seja, o de nº 90125021630000000001, datado de 12 de abril de 2022, com margem reservada de R$ 60,60…

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