Processo 0839424-57.2023.8.10.0001

TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0839424-57.2023.8.10.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA-TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE ENTORPECENTES Processo n.º 0839424-57.2023.8.10.0001- Ação Penal Pública Conduta ilícita: art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte acusada: JOÃO VITOR BOGEA LEMOS SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face de João Vitor Bogea Lemos, qualificado nos autos, em tese, pela prática da conduta ilícita tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Tóxicos. Narra a inicial acusatória que, no dia 29.06.2023, policiais militares durante patrulhamento ostensivo na Travessa Juscelino Kubitschek, Bairro Primavera, avistaram um indivíduo, sentado à porta de uma residência abandonada, que, ao ver a viatura, correu para dentro do imóvel, com uma sacola em mãos. Os agentes procederam com o ingresso na casa e flagraram o acusado tentando se desfazer do saco através do vaso sanitário, momento em que foi constatada a presença de 61 papelotes de substância semelhante a cocaína. Em sequência à prisão em flagrante, os policiais Samoel Silva Diniz Júnior e Jonas Broduway do Nascimento Coelho prestaram depoimento sobre o ocorrido, registrado no Auto de Prisão em Flagrante (ID 95791178). Realizada a audiência de custódia (ID 95834220), adveio decisão de que o ingresso no domicílio do acusado foi ilegal, maculando todo o flagrante, restando determinado o relaxamento da prisão de João Vítor Bogea Lemos. A Defensoria Pública e o Ministério Público concordaram com o reconhecimento da ilicitude e com o relaxamento da prisão. Concluído o inquérito policial, a autoridade responsável representou pelo arquivamento da peça investigativa (ID 97464087), em decorrência do reconhecimento da ilegalidade da prisão em flagrante. O Ministério Público solicitou diligências complementares, consistindo em nova inquirição dos policiais e do acusado, em sede policial (ID 99935613), sendo ambos reinquiridos, constando em Relatório de Diligências (ID 107515106). O Laudo Pericial definitivo n.º 1489/2023/PO (ID 121287376), confirmou a apreensão de 24,934g de Alcalóide cocaína. Notificado, o acusado apresentou defesa prévia por intermédio da Defensoria Pública (ID 125752386). A denúncia foi recebida em 18.10.2024 (ID 132374444). A audiência de instrução foi iniciada no dia 02.03.2026 (ID 173491438) e concluída no dia 15.04.2026 (ID 177239663). Nas alegações finais (ID 165956199), o Ministério Público manifestou-se pela condenação do acusado pelo delito de tráfico de drogas. A defesa de João Vitor Bogea Lemos pediu o reconhecimento da nulidade das provas, em razão da violação do domicílio. No mérito, pleiteou a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP (ID 178905663). Relatados. Decido. II - Fundamentação Da preliminar de violação de domicílio A defesa do acusado, suscitou, em sede de alegações finais, a preliminar de nulidade de todas as provas, em razão da violação de domicílio e da intimidade. Sustenta, em resumo, que a entrada na residência se deu de forma ilegal, sem mandado judicial, sem o consentimento válido do morador e sem a presença de fundadas razões que configurassem uma situação de flagrante delito, o que violaria a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Da prova oral Dos depoimentos das testemunhas O Investigador Samoel Silva Diniz Júnior, em Juízo, declarou que foram ao local devido a uma denúncia anônima de que o acusado estava traficando drogas nesse…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJMA

O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados