Processo 0839426-66.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0839426-66.2024.8.15.2001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0839426-66.2024.8.15.2001 Classe: Embargos de Declaração na Apelação Cível Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho Origem: 1ª Vara Cível da Capital Embargante: Aleckson Araujo Vieira Advogada: Leila Nunes Goncalves e Oliveira (OAB/MG 89.290-A) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB/PB 20.461-A) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VENDA DO VEÍCULO. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo consumidor contra acórdão que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação, reconhecendo a cobrança indevida de tarifas bancárias e determinando a repetição do indébito, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente. O embargante alega omissão, sob o argumento de que a decisão não determinou a prévia prestação de contas da venda extrajudicial do veículo apreendido. II. Questão em discussão 2. Verificar se existe omissão no acórdão colegiado ao não impor ao banco o dever de prestar contas da venda extrajudicial do bem nos autos da ação de busca e apreensão para viabilizar a compensação autorizada. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado foi claro, coerente e completo, enfrentando todas as matérias devolvidas à apreciação, determinando expressamente a repetição simples do indébito com autorização para compensação com o saldo devedor remanescente, inexistindo qualquer vício a ser sanado. 4. O rito especial da ação de busca e apreensão, regulado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, possui objeto e limites rigorosamente definidos, não comportando a exigência de prestação de contas detalhada acerca da venda extrajudicial do bem, matéria que deve ser discutida em via processual autônoma e adequada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito ou à inovação de teses, servindo apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. 7. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito. 2. A ação de busca e apreensão possui rito especial que não comporta pedido incidental de prestação de contas acerca da venda extrajudicial do bem, devendo eventual apuração de saldo remanescente ser discutida em ação própria autônoma." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969; Código de Processo Civil, art. 1.022. RELATÓRIO O processo envolve Embargos de Declaração opostos por Aleckson Araujo Vieira contra a decisão colegiada do Evento 40159772. A decisão anterior julgou parcialmente procedente o recurso de apelação do Embargante. O tribunal declarou a ilegalidade das cobranças de "Tarifa de Registro de Contrato - Órgão de Trânsito" e "Tarifa de Avaliação de bem". O tribunal determinou a devolução simples desses valores e autorizou a compensação com o saldo devedor remanescente do contrato. O Embargante afirma que a decisão contém omissão. Ele argumenta que o tribunal autorizou a compensação, mas não obrigou a instituição financeira a prestar contas da venda do veículo. Aponta que a prestação de contas é exigência do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e defende que a…

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