Processo 0839429-26.2021.8.15.2001

TJPB • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0839429-26.2021.8.15.2001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0839429-26.2021.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Tribunal de Contas] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES Vistos, etc. Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial movida pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de TARCIO HANDEL DA SILVA PESSOA RODRIGUES para cobrança de dívida oriunda fundada no Acórdão TC nº APL-TC 00273/20, Processo TC 04091/15, no valor original da multa R$ 4.000,00 e total atualizado até a data da exordial pela UFR-PB de R$ 4.397,60 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais, e sessenta centavos). A parte executada interpôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 126566764), alegando a inexigibilidade do título executivo sob o argumento de ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor do débito, invocando o precedente do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, além de reiterar a limitação imposta por norma estadual para ajuizamento de ações. O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID 127509881), aduzindo a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF a este caso, por não se tratar de execução fiscal regida pela Lei nº 12.767/2012 e por ser, na visão do ente estatal, discricionária a faculdade de extinção por baixo valor. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. DECIDO. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente cumpre destacar que a exceção de pré-executividade ou, segundo Nelson Nery Júnior, objeção de pré-executividade, foi apresentada ainda sob a égide do CPC/73 (15/01/2010), tratando-se à época de construção doutrinária e jurisprudencial que permitia ao executado, sem segurança do juízo, perseguir extinção do processo executivo, mas somente quando a questão debatida pudesse ser enfrentada sem dilação probatória ou versasse sobre matérias de ordem pública que pudessem ser apreciadas ex officio. Cuidava-se em seu nascedouro, pois, de meio de defesa, de cognição sumária, caracterizado pela restrição à produção de provas, que devem, pois, estar pré-constituídas no momento de sua interposição, relegada a possibilidade de apreciação de matérias que dependam de dilação probatória para a exclusiva via dos embargos do devedor. Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ENTENDIMENTO NA CORTE DE ORIGEM DE QUE AS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SÃO INSUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É cabível, em sede de execução fiscal, exceção de pré-executividade nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, bem assim quanto às questões de ordem pública, como aquelas pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que não seja necessária dilação…

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