Processo 0839436-66.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0839436-66.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE NILSON DE SOUZA VALADAO e outros (3) Advogados do(a) AUTOR: CAIQUE NIVALDO SECOLO - PR79727, FERNANDO AURI CARDOSO - PR103217 Réu: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com declaração de nulidade de cláusulas contratuais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSE NILSON DE SOUZA VALADAO, MARCIANA DA SILVA CONSTANCIO VALADAO, FRANCISCO VILAR DE SOUSA e MARIA ELENIRA BATISTA DE SOUZA em face de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A., relativa ao Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel nº 20230223-03487, firmado em 23/02/2023, com garantia real sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 78.939 do 2º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Na decisão de ID 182532947, proferida em 15/06/2026, indeferiu-se a tutela de urgência requerida pelos autores, com fundamento na ausência de probabilidade do direito suficiente para a cognição sumária — diante do caráter unilateral dos cálculos apresentados —, no enfraquecimento do perigo de dano pelo lapso de aproximadamente seis meses entre o início da inadimplência e o ajuizamento, e na insuficiência do depósito do valor incontroverso para afastar a mora já constituída. Determinou-se, ainda, a citação dos réus por carta com aviso de recebimento e a remessa dos autos ao 1º CEJUSC de São Luís para designação de audiência de conciliação. Em 22/06/2026, os autores opuseram embargos de declaração de ID 183190841, acompanhados do documento de ID 183190863 (conversas de WhatsApp), arguindo cinco omissões na decisão embargada: (IV.1) ausência de exame do parecer técnico-contábil que instruiu a inicial; (IV.2) falta de pronunciamento sobre o risco específico decorrente do rito da Lei nº 9.514/1997 e do Tema Repetitivo do REsp 2.126.726/STJ; (IV.3) omissão quanto ao pedido de autorização de depósito do valor incontroverso como medida de menor onerosidade; (IV.4) ausência de enfrentamento individualizado das rubricas contratuais impugnadas; e (IV.5) desconsideração da situação financeira concreta dos autores e das tentativas de adimplemento documentadas. Requerem, ao final, o saneamento das omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeito infringente para reforma da decisão com deferimento da tutela de urgência. É o relatório. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO I — Da admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos em 22/06/2026. A decisão embargada, de ID 182532947, foi proferida em 15/06/2026. Conforme o art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para a oposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis contados da intimação da decisão. Verificada a tempestividade do recurso, conhece-se dos embargos. II — Da omissão quanto ao parecer técnico-contábil (ponto IV.1) Os autores apontam que a decisão embargada qualificou os elementos de prova apresentados genericamente como "cálculos unilaterais", sem examinar a aptidão do conjunto documental — composto pelo instrumento contratual de ID 180370433, pela ficha gráfica de ID 180370435 e, sobretudo, pelo parecer técnico-contábil de ID 180370434, subscrito pelo economista Adriano Lauffer (CORECON-PR nº 8.876 / CNPEF-COFECON nº 932…
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