Processo 0839446-06.2023.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Djane Goulart dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, com pedido de tutela de urgência,em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que é cliente da ré, e,no mês de junho de 2022, recebeu em seu imóvel a visita de prepostos da concessionária ré, os quais informaram a necessidade de substituição e realocação do hidrômetro então instalado, sob o argumento de adequação às novas diretrizes técnicas da empresa, segundo as quais o equipamento não poderia permanecer no interior da residência. Afirma que, na ocasião, os próprios funcionários da ré procederam à retirada do hidrômetro antigo, que se encontrava regularmente instalado dentro do imóvel e instalaram novo equipamento na área externa, sem qualquer oposição da autora, tratando-se de medida unilateral da concessionária. Relata, ainda, que, a partir da referida substituição, as faturas subsequentes passaram a indicar novo número de hidrômetro, identificado como nº Y21S772278, circunstância que confirma a efetiva alteração realizada pela própria prestadora do serviço. Narra que, para sua surpresa, no mês subsequente, a autora foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 1.848,62, sob a alegação de suposta violação ou retirada irregular do hidrômetro. Sustenta que tal imputação é manifestamente indevida, uma vez que a remoção do equipamento anterior foi realizada exclusivamente pelos prepostos da própria concessionária, inexistindo qualquer intervenção, fraude ou conduta irregular por parte da consumidora. Narra que também foi cobrado um valor retroativo, cuja origem desconhece. Diz que a ré vem realizando a cobrança de água pela multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, o que não é possível. Requer a antecipação da tutela para determinar que a ré realize a cobrança de fornecimento de água pelo consumo medido, sob pena de multa de R$ 5.000,00, bem como se abstenha de realizar a suspensão do fornecimento de água no imóvel da autora até o deslinde da causa. Pleiteia, ao final, a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de urgência; que seja declarada a nulidade ou ilegalidade da cobrança de água feita pela ré, através da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes, uma vez que existente hidrômetro no local; a condenação da ré na obrigação de fazer de efetuar a cobrança de água pelo efetivo consumo, medido através do hidrômetro, devendo a medição ser aplicada sobre as faixas de consumo, cujos valores da metragem cúbica deverão ser multiplicados pelo número de economias existentes, de forma que as faixas de consumo sejam proporcionais ao número de economias existentes. Pleiteia, ainda, a condenação da ré a efetuar o refaturamento das cobranças de água desde o mês de novembro de 2021; que seja declarada a nulidade e/ou ilegalidade da cobrança de multa aplicada por violação do HD; que seja declarada a nulidade e/ou ilegalidade da cobrança retroativa de água e/ou esgoto; a condenação da ré na repetição do indébito em valor igual ao dobro dos valores cobrados indevidamente; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A petição inicial veio acompanhada doe documentos (Id. 73345363/73346308). Decisão concedendo a…
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