Processo 0839448-42.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0839448-42.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE ARAUJO DE CARVALHO Nome: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-540 DECISÃO Primeiramente, friso à parte autora, que devidamente intimada a efetuar o pagamento das custas iniciais, ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada, não o fez. No entanto, considerando a situação de urgência que o caso requer, tratando-se de risco à saúde, defiro neste momento o pedido de gratuidade processual à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC, e a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Friso, desde já, que se posteriormente for verificada condição financeira para arcar com as custas, será revogada a gratuidade processual, sendo a autora obrigada a efetuar o recolhimento de todas as despesas que havia sido dispensada (art. 102 do CPC). DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ELAINE ARAÚJO DE CARVALHO, neste ato assistida por sua cuidadora e irmã ELLEN ARAUJO DE CARVALHO, em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em síntese, relata a autora, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré há mais de 20 anos, utilizando regularmente a rede credenciada para acompanhamento médico contínuo. Alega a parte demandante, que é portadora de Ataxia de Friedreich (CID G11.1) e conforme laudo médico que acompanha esta inicial atesta a “impossibilidade técnica para a fixação do olhar e o enquadramento facial necessários para a validação biométrica”, solicitando a isenção definitiva do procedimento. Diante desse quadro severo, sua irmã e cuidadora, Sra. Ellen Araujo de Carvalho, solicitou administrativamente à requerida a dispensa da biometria facial, justamente para viabilizar o acesso contínuo da paciente aos tratamentos sem submetê-la a sofrimento físico, constrangimento e deslocamentos desnecessários e penosos. Todavia, mesmo diante da prova inequívoca da condição de extrema vulnerabilidade da autora, a ré negou o pedido, sob alegações genéricas relacionadas à prevenção de fraudes. Requer o deferimento da tutela de urgência pretendida, para determinar que a ré: 1) Dispense a autora da exigência de biometria facial; 2) Disponibilize e aceite meio alternativo de validação; 3) Se abstenha de negar atendimento sob o fundamento de ausência de biometria, tudo sob pena de cominação de multa a ser determinada por este juízo. Juntou documentos de comprovação do alegado. É o que importa relatar. DECIDO. Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris). Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum…
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