Processo 0839454-20.2024.8.15.0001

TJPB • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0839454-20.2024.8.15.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0839454-20.2024.8.15.0001 Origem: 3ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Relator em substituição: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes Recorrente: Estado da Paraíba Advogado: Procuradoria Geral do Estado Recorrida: Maria Helena Farias Advogados: Plauto Melo Silva Roque - OAB/PB nº 20536-A e Gerson Dantas Soares - OAB/PB nº 17696-A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA. LIMITAÇÃO DE ACÚMULO DE FÉRIAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de indenização por danos materiais ajuizada por servidora pública estadual aposentada, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas durante a atividade funcional, afastando a prescrição, rejeitando a limitação da indenização a dois períodos de férias e determinando a atualização do débito pela taxa SELIC. O embargante sustenta omissão quanto à necessidade de requerimento administrativo prévio, à distribuição do ônus da prova e à incidência do art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao deixar de examinar a necessidade de requerimento administrativo e de demonstração de recusa da Administração para viabilizar a indenização por férias não gozadas; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova, especialmente à luz do art. 373, I, do CPC; e (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar a limitação legal de acúmulo de férias prevista no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir matéria já decidida. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao requerimento administrativo, ao reconhecer que o direito à conversão em pecúnia de férias não usufruídas surge com a aposentadoria e decorre da impossibilidade definitiva de fruição do benefício, não dependendo de prévia postulação administrativa. O direito à indenização por férias não gozadas encontra fundamento nos arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal e no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 635 da repercussão geral, que assegura a conversão em pecúnia em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. O acórdão apreciou a questão probatória ao reconhecer que a Administração Pública detém os registros funcionais referentes à concessão e à fruição de férias, sendo inadequado exigir do servidor prova negativa da ausência de gozo do benefício. A distribuição do ônus da prova observou a natureza da relação jurídica discutida, incumbindo ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, especialmente a efetiva concessão das férias ou a inexistência de períodos pendentes. O acórdão também enfrentou a limitação prevista no art. 79 da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, conferindo-lhe interpretação segundo a qual a norma possui caráter organizacional e impõe à…

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