Processo 0839459-85.2026.8.15.2001
TJPB • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - ACERVO ÚNICO (RES. TJPB Nº 10/2026, ART. 8º, e SEI Nº 005204-83.2025.8.15) Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0839459-85.2026.8.15.2001 Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Concurso para servidor, Cadastro Reserva , Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: MOISES HORUS ANDRADE SOUSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, LEOPOLDO DE ARAÚJO BEZERRA CAVALCANTI (LEO BEZERRA) Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência entre as partes em epígrafe, impetrado por candidato aprovado em concurso público do Município de João Pessoa para o cargo de Professor da Educação Básica II – Educação Física, contra ato do(a) Prefeito Constitucional do Município de João Pessoa e do Município de João Pessoa, consistente na omissão de sua convocação para o cargo público correspondente. O impetrante, classificado na 20ª posição, não foi convocado para o cargo de Professor da Educação Básica II – Educação Física, cuja última chamada atingiu a 18ª posição da ampla concorrência (além do candidato aprovado para a vaga reservada à pessoa com deficiência), restando 3 vagas não preenchidas em razão de desistências, exonerações e não ingresso de candidatos dentro da validade do concurso. Sustenta que a omissão configura preterição arbitrária, violando os princípios da impessoalidade e da transparência, além do direito líquido e certo à nomeação diante da existência de vagas disponíveis. Requer, liminarmente, a convocação imediata para apresentação de documentos, exames admissionais, nomeação e posse no cargo, e, no mérito, a segurança definitiva. Breve relato. DECIDO. Dispõe o art. 7º da Lei nº 12.016/2009: "Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida." A Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, assegura: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público." São, portanto, requisitos para concessão da liminar em mandado de segurança o fundamento relevante e possível ineficácia da medida. 1. Fundamento relevante O direito líquido e certo decorre da omissão em considerar as vagas surgidas durante a validade do concurso para preenchimento das vagas previstas no edital. A questão da convocação de candidatos aprovados fora do número de vagas em concursos públicos, especialmente em situações de vacância por desistência ou exoneração, é complexa e envolve a análise de diversos fatores jurídicos. Veja-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE…
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