Processo 0839466-04.2026.8.10.0001
TJMA • Inquérito Policial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0839466-04.2026.8.10.0001 Data: 21/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juíza: ELIZA GRAZIELE DEFENSOR MENEZES AIRES DO REGO NONATO Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): XIANLONG ZHU – CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado(a)(s): THALYAN COSTA DA LUZ - OAB MA20550 Tipo Penal: Art. 155, § 3º, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). Na oportunidade, tendo em vista que o autuado XIANLONG ZHU é cidadão de nacionalidade chinesa e não possui domínio da língua portuguesa, e em razão da exiguidade do prazo e necessidade de urgência para a realização da audiência de custódia, foi designada como intérprete a senhora FERNANDA ZHANG KEXUN, brasileira naturalizada, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente nesta cidade, a fim de que possa auxiliar o autuado na presente audiência, nos termos dos arts. 193 e 223 do Código de Processo Penal, e art. 8º, § 7º, da Resolução nº 213/2015 do CNJ. Na ocasião, a intérprete realizou o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o encargo, traduzindo e interpretando com exatidão, imparcialidade e fidelidade todas as comunicações, declarações, perguntas e respostas ocorridas no presente ato, sem omissões, acréscimos ou alterações de conteúdo. O(a) compromissado(a) declarou aceitar o encargo, afirmando possuir capacidade técnica e aptidão para o desempenho da função, comprometendo-se a atuar com veracidade, diligência e observância aos deveres legais aplicáveis. Fica advertido(a) de que eventual prestação falsa, incompleta ou dolosamente distorcida da interpretação poderá ensejar responsabilização civil, administrativa e penal, na forma da lei. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, a representante do Ministério Público, em suma, pugnou pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I e IV, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, pugnou pelo relaxamento da prisão, em razão do autuado ser apenas o locatário do imóvel , não sendo o responsável por eventual instalação de dispositivo que afete a aferição da medição de energia. No mérito, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de XIANLONG ZHU, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA, 155, § 3º, do Código Penal., praticado em detrimento da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia. Consta da peça informativa,…
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