Processo 0839466-20.2024.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0839466-20.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS CASTRO MADEIRA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Trata-se de ação indenizatória por danos morais, proposta por Thais Castro Madeira, qualificada na inicial, em face do Gol Linhas Aéreas S/A, também qualificada. A autora narra ter adquirido passagem com a companhia ré, saindo do Rio de Janeiro com destino a Campinas, para o dia 23 de agosto de 2024, saindo às 16h35min e chegando às 17h45min do mesmo dia. Ocorre que o voo de nº 1992, foi cancelado e a companhia aérea realocou a autora para novo voo de nº 4872, que decolou do Rio de Janeiro às 21h48min, chegando em Campinas apenas às 23h06min, ou seja, com mais de 05 horas de atraso. Afirma que não foi fornecido nenhuma assistência adequada, bem como não foi informada previamente a respeito do cancelamento. Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A inicial veio instruída da documentação de indexadores 148632061/148632072 e 148632074/148632078. Contestação do réu no indexador 185064817, instruída da documentação de id 185064820. Preliminarmente, aduz a ausência de interesse de agir. No mérito, alega que não praticou ato ilícito; que o voo originalmente contratado pela parte autora foi cancelado em decorrência de questões operacionais ante intenso tráfego aéreo na data em questão. Afirma que o cancelamento ocorreu para garantir a segurança e integridade dos passageiros e da tripulação. Suscita que a autora não sofreu dano em sua honra e que o atraso de algumas horas do voo caracteriza mero aborrecimento do cotidiano. Requer a improcedência total dos pedidos autorais. Manifestou-se a parte autora, em réplica, em suma, reiterando os termos da exordial, conforme id 195035582. Instadas as partes à indicação de provas, ambas se manifestaram no sentido de não possuir mais provas a produzir, conforme ids 232131902 e 232278978. Petição de id 254301674, por meio da qual a parte ré requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal. Petição de id 280084553, por meio da qual a autora requereu o regular prosseguimento do feito. Relatados, passo a decidir. O feito prescinde da produção de novas provas, sendo suficiente a documental já produzida, restando pendente questão unicamente de direito e se impõe o pronto julgamento, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de suspensão, formulado pela parte ré, visto que a hipótese do feito não se inclui entre aquelas relativas ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, em que o cancelamento, alteração ou atraso de voo se dá por motivo de caso fortuito ou força maior, assim entendidos aqueles supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, como, por exemplo, condições meteorológicas desfavoráveis, indisponibilidade de infraestrutura aeroportuária, determinações de autoridades aeronáuticas ou atos governamentais que limitem o transporte aéreo, etc. O princípio da inafastabilidade da jurisdição foi adotado pelo legislador constituinte, conforme se vê do inciso XXXV do art. 5º da Carta Magna, de acordo com o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Em decorrência, é inexigível a imposição de esgotamento das vias…
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