Processo 0839487-91.2024.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil): Em que pesem as preliminares arguidas pelo Requerido já terem sido enfrentadas e rejeitadas na sentença de fls. 271-277, reitero, nesta oportunidade, os fundamentos ali lançados. 1.1. A ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual são afastadas à luz da tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a instituição financeira é parte legítima para responder por falhas na prestação dos serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, sendo a Justiça Comum Estadual competente para o julgamento das demandas em que sociedade de economia mista figure no polo passivo. 1.2. A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar, mantendo-se o benefício deferido na decisão inicial de fls. 54-55, ante a presunção de veracidade dos documentos juntados, não infirmada por elementos concretos trazidos pelo Requerido. 1.3. A impugnação ao valor da causa também é rejeitada, porquanto o montante atribuído na inicial corresponde à soma dos pedidos de danos materiais e morais, em consonância com o art. 292, V e VI, do CPC. Quanto à prescrição, tal como consta dos autos, a prejudicial de mérito restou afastada no acórdão às fls. 299-306. 2. Pontos controvertidos (questão de fato, inciso II): A controvérsia cinge-se a: a) verificar a existência de saques, transferências ou débitos indevidos na conta da requerente; b) analisar se houve a correta aplicação dos índices de correção monetária, juros remuneratórios anuais de 3% e o resultado líquido adicional pelo banco gestor; c) quantificar eventual saldo devido à parte Requerente (conforme parâmetros legais e periciais); d) apurar a ocorrência de danos morais indenizáveis. 3. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, do CPC) 4. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373 do Código de Processo Civil): Considerando o julgamento do Tema 1300/STJ, que definiu a responsabilidade probatória nas demandas envolvendo supostos desfalques em contas individuais do PASEP, e tendo em vista que cada parte deve produzir a prova que lhe incumbe, conforme o tipo de lançamento impugnado, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, produzam as provas que entenderem necessárias, observadas as diretrizes a seguir: 4.1. Ao (À) Requerente, compete comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto aos lançamentos referentes a créditos em conta e pagamentos em Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), devendo trazer aos autos a documentação pertinente. 4.1.1. Esclareço que eventuais custos relacionados à obtenção dos documentos solicitados pelo próprio Requerente junto ao Banco do Brasil, TCU ou qualquer outro órgão deverão ser suportados pelo Requerente, nos termos do ônus probatório que lhe compete. 4.1.2. Caso alegue impossibilidade de obtenção administrativa, deverá comprovar documentalmente a tentativa e a negativa ou ausência de resposta do órgão responsável. 4.2. Ao Requerido (Banco do Brasil), compete apresentar a documentação comprobatória da regularidade dos saques realizados diretamente em caixa, nos termos do Tema 1300/STJ, inclusive fichas de atendimento, comprovantes de saque, identificação/assinatura do recebedor e demais documentos de quitação. Ressalto que o juízo somente será acionado para determinar diligências ou requisições de…
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