Processo 0839500-57.2018.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839500-57.2018.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO Nº 0839500-57.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho AGRAVADO: MILSON ROBERTO FERREIRA SILVA JUNIOR Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa OAB/MA 4068 Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. AGRESSÕES FÍSICAS E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência parcial para condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de abordagem policial abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a existência de responsabilidade civil do Estado por conduta abusiva de agentes policiais; (ii) estabelecer a adequação do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo conduta, dano e nexo causal, nos termos do art. 37, §6º, da CF. 4. A prova testemunhal e o laudo pericial demonstram excesso na atuação policial, com agressões físicas e invasão de domicílio. 5. O estrito cumprimento do dever legal não se aplica quando evidenciado abuso na conduta dos agentes públicos. 6. O dano moral decorre da violação à integridade física e à inviolabilidade domiciliar, sendo presumido. 7. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. O recurso limita-se à reiteração de teses já apreciadas, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O excesso na atuação policial afasta a excludente do estrito cumprimento do dever legal e enseja responsabilidade civil do Estado. 2. A violação à integridade física e ao domicílio configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf, Relator, José de Ribamar Fróz Sobrinho e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents.. São Luís, 18 a 25 de junho de 2026. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator

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