Processo 0839516-60.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0839516-60.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0839516-60.2024.8.14.0301 (PJe). AUTOR: DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS proposta por DENISE MARIA LOUREIRO CONTENTE em face da ESTADO DO PARÁ. A autora, servidora ocupante do cargo de Perito Criminal, com posse em 16/11/2004, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do Estado do Pará, sustentando que o enquadramento nos níveis da carreira, instituído por lei estadual específica de reestruturação da Polícia Científica, observa exclusivamente o critério de tempo de efetivo exercício, e que, computados mais de doze anos de serviço, faria jus ao nível remuneratório superior (Nível V), permanecendo indevidamente classificada em nível inferior. Requer o enquadramento correspondente e o pagamento das diferenças retroativas. I – DO MÉRITO: A controvérsia nuclear é definir se o art. 16-A da Lei Estadual nº 6.829/2006, inserido pela Lei nº 8.067/2014, constitui norma de eficácia plena e permanente — que continua a reger os enquadramentos em novos níveis pelo simples decurso do tempo de efetivo exercício —, ou se se cuida de norma de transição já esgotada em seus efeitos, de modo que as progressões subsequentes ao reenquadramento de 2014 exigiriam a observância do rito do art. 3º da mesma lei, com avaliação de desempenho, existência de vagas e regulamentação executiva. A tese da ré, embora tecnicamente construída, não merece acolhimento, por quatro razões fundamentais e autônomas. A interpretação literal do art. 16-A não contém limitação temporal expressa. O dispositivo estabelece que os servidores "serão enquadrados nos níveis da carreira e do cargo que ocupam, observando exclusivamente a comprovação do tempo de efetivo exercício no cargo, com o interstício de três anos entre níveis, forma constante no Anexo IV desta Lei." O uso do futuro do indicativo ("serão enquadrados") e a ausência de qualquer cláusula de vigência transitória ou termo final revelam norma de eficácia permanente, destinada a governar o enquadramento dos servidores no novo plano de carreira ao longo do tempo, e não apenas no instante de sua publicação. A interpretação sistemática da lei corrobora tal conclusão. O Anexo IV da Lei nº 8.067/2014, que fixa a tabela de correlação entre tempo de serviço e nível de carreira (Nível I: 0 a 3 anos; Nível II: 3 anos e 1 dia a 6 anos; Nível III: 6 anos e 1 dia a 9 anos; Nível IV: 9 anos e 1 dia a 12 anos; Nível V: 12 anos em diante), não estabelece marco temporal para sua aplicação, mas sim marcos de serviço. Se o legislador quisesse restringir a tabela ao ato de enquadramento de 2014, tê-lo-ia feito expressamente. A omissão regulamentar da Administração não pode operar em seu próprio benefício. A ré reconhece que o art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.829/2006 exige regulamentação pelo Chefe do Poder Executivo para a operacionalização das promoções, e que tal regulamentação jamais foi editada. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1.075 (STJ - REsp: 1878849 TO 2020/0140710-7, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR…

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