Processo 0839519-82.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0839519-82.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª CENTRAL DAS GARANTIAS E INQUÉRITOS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo nº 0839519-82.2026.8.10.0001 Data: 21/05/2026 Local: SALA 2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Juiza: ELIZA GRAZIELE DEFENSOR MENEZES AIRES DO REGO NONATO Promotor((a) de Justiça: SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ Conduzido(a)(s): ANDRESSA FERNANDA GARRETO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Defensor(a) Público(a): LISLY BORGES BARREIRA DO ROSÁRIO Tipo Penal: Art. 311, §2º, III, do Código Penal. ____________________________________________________ PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO CONDUZIDO: Após atendimento prévio e reservado com o Defensor, o conduzido, SEM O USO DE ALGEMAS, foi entrevistado por este juízo, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada na Central de Inquéritos, em conformidade com o art. 8º, da Resolução nº 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido oportunizado ao Ministério Público e a Defesa Técnica a formulação de perguntas. Na ocasião, o(s) conduzido(s), declarou (aram) que NÃO SOFREU (RAM) AGRESSÃO (ÕES) no ato de sua(s) prisão (ões). MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Conforme fundamentação oral registrada em áudio, manifestou-se a representante do Ministério Público, em suma, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, prevista no art. 319, I e IV, do CPP. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: A defesa, conforme fundamentação oral registrada em áudio, em síntese, reiterou o parecer ministerial, pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de ANDRESSA FERNANDA GARRETO GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, já qualificado(a)(s), em razão da suposta prática do(s) delito(s) de CONDUÇÃO DE VEICULO AUTOMOTOR COM SINAL ADULTERADO, Art. 311, §2º, III, do Código Penal. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 20/05/2026, por volta das 14h50, o condutor realizava ronda na Avenida Daniel de La Touche, no bairro Maranhão Novo, quando flagrou Andressa Fernanda Garreto Gonçalves conduzindo uma motocicleta Yamaha/FZ15, cor vermelha, sem possuir habilitação. Durante a abordagem, realizada próximo ao Shopping da Ilha, constatou-se que os caracteres "Q" e "0" da placa original SMQ-3B60 estavam adulterados e ocultados com fita adesiva branca. Diante da adulteração do sinal identificador do veículo, a condutora e a motocicleta foram apreendidas e encaminhadas à Delegacia de Polícia na Vila Palmeira, com o auxílio de um guincho e o apoio de uma equipe da ROMU. Por fim, o agente de trânsito informou que a autuada não apresentava lesões corporais e cooperou integralmente com a ação, não oferecendo resistência à condução. Por esta razão a autuada foi presa e conduzida à delegacia de polícia. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e penal (artigos. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal),…

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