Processo 0839522-43.2019.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0839522-43.2019.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Cheque] PROCESSO Nº: 0839522-43.2019.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA - ME Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 REQUERIDO: Nome: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Rua 400, sn, consorcio govesa, Condomínio Cidade Empresarial, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74934-625 DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por WIERMANN SERVICOS FINANCEIROS LTDA em face de GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Inicialmente, os autos diziam respeito à Ação Monitória no 0839522-43.2019.8.14.0301, proposta por Plinio Wiermann Carmargos (Wierman Promoção de Vendas EIRELI) em face de Govesa Administradora de Consórcios Ltda., na qual o autor alegava ser credor de valores em razão de inadimplemento contratual relacionado a cotas de consórcio. Citada, a requerida apresentou embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a incompetência relativa do foro de Belém, a carência da ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, bem como sua ilegitimidade passiva parcial, sustentando não ser mais responsável por todos os grupos consorciais e requerendo o chamamento ao processo de outras administradoras. No mérito, negou a existência de débito e alegou descumprimento contratual por parte do autor, além de impugnar os documentos apresentados. Isso posto, foi proferida sentença (ID 68832225) que rejeitou os embargos monitórios opostos pela requerida, constituiu o título executivo judicial e determinou o pagamento da importância reclamada na petição inicial, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor do débito atualizado. Na mesma decisão, foi expressamente afastada a alegação de ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a cobrança se refere ao período de maio a junho de 2019, quando a própria Govesa era a administradora dos grupos de consórcio em questão, não se eximindo da responsabilidade pelas comissões devidas no período em que obteve o proveito econômico da atividade exercida pela parte autora. Após, a executada interpôs Apelação (ID 73940637). Entretanto, o recurso não foi conhecido pelo juízo de 2o grau (ID 110587316), por ter sido deserto. Dessa forma, transitou em julgado o conteúdo da sentença prolatada (ID 110587317). Em seguida, a exequente requereu o desarquivamento do feito (ID 124293573) e o prosseguimento para a fase de cumprimento definitivo de sentença (ID 124293564), instruindo seu requerimento com o demonstrativo de cálculo do débito (ID 124293565). Em decisão de ID 147434783, foi determinado o início da execução e deferida a gratuidade de justiça à parte exequente, além de intimada a executada para pagamento voluntário do valor cobrado. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, que o Banco Central do Brasil decretou sua liquidação extrajudicial em 18/11/2021 e que, posteriormente, em assembleia geral extraordinária realizada em 08/12/2022, houve alteração da administradora dos grupos 415 e 605 para a Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., razão pela qual esta última seria a única responsável pelos direitos e obrigações inerentes aos referidos grupos, inclusive pelas condenações judiciais relacionadas a eles. Ao…

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