Processo 0839523-86.2023.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839523-86.2023.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande PROCESSO: 0839523-86.2023.8.15.0001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BALBINO DE BRITO REU: BANCO PAN SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. ANTONIO BALBINO DE BRITO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO PAN S.A. O autor alega ser beneficiário de pensão por morte (N.B. 182.803.693-2) e afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 322325370-3, supostamente firmado em 11/09/2018. Sustenta que jamais contratou o referido serviço e que não recebeu o numerário correspondente. Diante disso, requereu a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.020,00. Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 85281197), na qual arguiu as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como as preliminares de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, instruindo a defesa com o instrumento contratual assinado (ID 85282849) e o comprovante de repasse do valor via TED para conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal (ID 85282854). O juízo saneou o feito, determinando a realização de perícia grafotécnica e a expedição de ofício à instituição bancária destinatária do crédito. A Caixa Econômica Federal apresentou resposta (ID 113151623), confirmando que a conta bancária informada pertence ao autor e que o valor de R$ 10.291,47 foi nela depositado em 11/09/2018, tendo sido integralmente utilizado. O laudo pericial foi acostado ao ID 115372926, concluindo que as assinaturas no contrato provieram do punho caligráfico do autor. A parte autora impugnou o laudo (ID 121248620), alegando contradições técnicas e requerendo a realização de uma nova perícia. O perito prestou esclarecimentos adicionais ao ID 136688640, ratificando a conclusão pela autenticidade. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de nova perícia A parte autora requereu a realização de uma segunda perícia, fundamentando o pedido em supostas omissões e contradições do expert quanto à pressão gráfica e ao calibre das assinaturas. O requerimento deve ser indeferido. Nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil, a repetição da prova pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é o caso dos autos. O perito nomeado apresentou trabalho técnico minucioso, utilizando o método grafocinético e fundamentando suas conclusões em aspectos genéticos e genéricos da escrita. Em seus esclarecimentos (ID 136688640), o perito explicou tecnicamente que as variações apontadas pelo autor são naturais em punhos de pessoas idosas (senilidade gráfica) e que a ausência do documento físico original não impediu a identificação de características idiográficas inconfundíveis. Portanto, o laudo é conclusivo e suficiente para a formação do convencimento do juízo. O inconformismo da parte com o resultado desfavorável à sua tese não autoriza a renovação de ato processual hígido. 2.2. Das preliminares e prejudiciais de mérito Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, estabelecido no art. 488 do Código de Processo Civil, e considerando o disposto no art. 485, § 2º, do mesmo diploma, este juízo deixa de apreciar as preliminares (falta de…

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