Processo 0839524-81.2017.8.14.0301
TJPA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0839524-81.2017.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INOVAR PUBLICIDADE E PROPAGANDA LTDA - EPP, ADVILSON RIBEIRO TAVARES, ROSA NOBUKO KAMADA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Inovar Publicidade e Propaganda Ltda - EPP, Advilson Ribeiro Tavares e Rosa Nobuko Kamada em face da execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A., autuada sob o nº 0003877-58.2017.8.14.0301. A controvérsia original cinge-se à cobrança decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 492.800.307, cujo valor nominal, à época do ajuizamento da execução, atingia a importância de R$ 373.149,50. Na petição inicial dos embargos, ID 3070357, a parte embargante sustentou, preliminarmente, a inconstitucionalidade incidental dos artigos 26 a 45 da Lei Federal nº 10.931/2004, argumentando a existência de vício formal e material na criação da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial. No mérito, alegaram a nulidade do título por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigência do art. 784, III, do Código de Processo Civil, além de apontarem a carência de liquidez e certeza do débito em razão da aplicação de encargos que consideram abusivos, como a comissão de permanência cumulada com multa contratual. Ainda em sede de defesa, os embargantes arguiram o excesso de execução, afirmando que já haviam adimplido aproximadamente 30% da dívida, totalizando R$ 103.368,40, mas que tais pagamentos não foram devidamente abatidos do saldo devedor, o qual estaria inflado por cobranças de "despesas" administrativas e venda casada de seguros. Pugnaram pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pela inversão do ônus da prova. O valor da causa foi fixado em R$ 303.418,71. No curso do procedimento, sobreveio decisão indeferindo a gratuidade judiciária e determinando a comprovação da hipossuficiência, o que ensejou pedido de parcelamento das custas processuais formulado pela parte embargante (ID 3621565). O benefício foi deferido por este juízo em ID 100179239, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI. Após sucessivas intimações para regularização, houve a quitação integral das custas finais (ID 131188523). O cenário processual sofreu alteração substancial com a petição de ID 108114629, na qual os embargantes informaram a quitação extrajudicial do débito. Segundo o relato e os documentos colacionados (ID 108114632), as partes transacionaram através da Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, cessionária do crédito detido pelo Banco do Brasil. A documentação apresentada inclui a carta de confirmação de acordo e o comprovante de pagamento de parcela única no valor de R$ 20.100,00, referente aos contratos cedidos pela instituição financeira embargada. Com base na satisfação da obrigação, os embargantes requereram a extinção do feito com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Instado a se manifestar (ID 141362882), o Banco do Brasil S.A. apresentou petição (ID 143309594). Na oportunidade, a instituição financeira manifestou-se favoravelmente à extinção dos embargos, fundamentando sua concordância no demonstrado desinteresse no prosseguimento da demanda por parte dos embargantes. Todavia, ressalvou que o Banco do…
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