Processo 0839526-33.2026.8.20.5001

TJRN • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0839526-33.2026.8.20.5001
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0839526-33.2026.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, FRANCISCO EMERSON DE LIMA, DEYVID DAMASCENO, MICARLOS TEIXEIRA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Cuida-se de pedido de INTERDITO PROIBITÓRIO envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretendem os autores, já em sede de liminar, a expedição de mandado proibitório da prática de atos demolitórios, de turbação ou esbulho praticados pelo Município de Natal nos imóveis localizado à Rua Mira Mangue, nº 2000 e 222, 2005-B, à Rua Jardim mirim, nº 2005 B e 222, bem como à Rua MIRAMANGA, nº 01, todos no bairro Guarapes, Natal/RN. Pediu, ainda, a suspensão imediata dos Autos de Infração nº 20260313-090417, nº 20260123-102100, nº 20260311-083134, nº 20260123-102122 e nº 20260119-084657. Aduzem terem sido surpreendidos com a lavratura de Auto de Infração, sob a alegação de uso privativo de área pública sem a devida autorização. Ao final, pediu a conversão da tutela provisória em definitiva. Pediu, subsidiariamente, o cadastramento social das famílias e a apresentação de plano de reassentamento ou regularização fundiária, Juntou documentos. É o que por ora importa relatar. Decido. Passo à análise da liminar requerida. De acordo com o enredo fático, a demandante almeja a expedição de mandado proibitório da prática de atos demolitórios, de turbação ou esbulho praticados pelo Município de Natal nos imóveis localizado à Rua Mira Mangue, nº 2000 e 222, 2005-B, à Rua Jardim mirim, nº 2005 B e 222, bem como à Rua MIRAMANGA, nº 01, todos no bairro Guarapes, Natal/RN. A proteção à posse encontra-se prevista no artigo 1.210 do Código Civil Brasileiro, segundo o qual: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O Interdito Proibitório encontra-se disciplinado nos artigos 567 e 568 do Código de Processo Civil de 2015, nos seguintes termos: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. As normas a serem aplicadas ao Interdito Proibitório são as previstas nos artigos 560 e seguintes do NCPC: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a…

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