Processo 0839526-79.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839526-79.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Juíza em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 09/07/2026 A 16/07/2026 ÓRGÃO COLEGIADO DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0839526-79.2023.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SILVIA TERESA FERREIRA MACATRAO Advogado do(a) APELANTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A APELADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA REPRESENTANTE: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogados do(a) APELADO: GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805-A RELATORA - LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos - Juíza em Respondência EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. TARIFA PROMOCIONAL. DOENÇA DE FAMILIAR. RETENÇÃO DE TAXA DE CANCELAMENTO. LEGITIMIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Parte Autora contra a Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de reembolso de bilhete aéreo cumulada com indenização por Danos Morais, decorrente de cancelamento de viagem por motivo de doença de familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retenção de taxa de cancelamento de passagem aérea adquirida sob tarifa promocional é abusiva quando a desistência foi comunicada previamente; e (ii) saber se a conduta da empresa aérea enseja a reparação por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A aquisição de bilhete aéreo em tarifa promocional ("Basic") sujeita o Consumidor às restrições contratuais e taxas de cancelamento previamente informadas, prática amparada pela Resolução ANAC nº 400/2016. 4. Embora a desistência tenha sido motivada por problema de saúde superveniente de familiar, restou comprovado que a Operadora aérea não reteve a integralidade do valor, mas apenas a taxa de cancelamento contratual que representa menos de 5% do total da compra, o que afasta a abusividade e o direito à restituição integral com base no art. 740 do Código Civil. 5. A alegação de ausência de resposta da Parte Ré restou descaracterizada pela prova de que o cancelamento e a respectiva informação sobre a taxa foram efetivados antes da distribuição da presente Demanda, demonstrando a ciência inequívoca da Autora. 6. Inexistindo conduta ilícita, vício na prestação do serviço ou retenção indevida por parte da Companhia Aérea, o mero dissabor decorrente da aplicação de regras tarifárias preestabelecidas não configura abalo psicológico apto a ensejar indenização por Danos Morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A retenção de taxa de cancelamento prevista para tarifa promocional de passagem aérea é legítima se previamente informada ao Consumidor, desde que o valor não seja abusivo. 2. O mero dissabor decorrente do reembolso de passagem regulado por regras tarifárias contratadas não configura Dano Moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 740, caput, §§ 2º e 3º; CPC, arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º; Resolução ANAC nº 400/2016. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0005095-76.2016.8.10.0040, Rel. Des. Gervasio Protasio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 15/11/2024. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE…

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