Processo 0839531-60.2023.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839531-60.2023.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0839531-60.2023.8.20.5001 Autor: MARIA LUCIA MATIAS FREIRES SALES Réu: F & C CONSTRUCOES LTDA e outros DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA LUCIA MATIAS FREIRES SALES, em face do FC CONSTRUCOES EIRELI e ARGO SEGURO BRASIL S/A. Conforme as alegações da inicial, os réus, na qualidade de construtora e seguradora, foram os responsáveis pela construção do Edifício Dom Miguel III – sendo a autora proprietária de uma unidade imobiliária desse empreendimento (bloco II, apartamento 202). Afirma que o imóvel foi entregue com vícios; sendo necessária a realização dos seguintes reparos: a) vedação das floreiras; b) rejuntes dos azulejos, lavatórios e pisos; c) troca dos azulejos e pisos fixados incorretamente, com fissuras; d) revisão geral nas lâminas de vidro, portas de alumínio e janelas; f) correção das rachaduras existentes; j) substituição das portas em madeira com defeitos; k) correção dos desníveis existentes; l) revisão da parte elétrica dos apartamentos, tomadas etc.; m) correção das paredes fora de prumo, rodapés e pisos fixados incorretamente; n) fixação das pastilhas das fachadas do prédio/correção das rachaduras; o) troca do tampo da caixa de passagem do subsolo; p) corrigir acabamentos nos tetos das garagens; q) corrigir inclinação da rampa de acesso das garagens; e r) acertar caimento do piso do subsolo para evitar acúmulo de água. Requer indenização pelos danos materiais suportados – consistentes nas diferenças de valores dos materiais/serviços efetivamente empregados na construção e os que constam no memorial descritivo, além da desvalorização do imóvel. Embora a parte afirme a existência de danos morais, não requer indenização nessa modalidade. Laudo pericial ao ID 103673127; negativa da seguradora ao ID 103673782; contrato ao ID 103673126. Justiça gratuita deferida, ID 104096592. Contestação de ARGO SEGURO BRASIL S/A (atual denominação, AKAD SEGUROS S/A) ao ID 154182210. Preliminarmente, afirma a genericidade da postulação e a ausência de interesse processual (nesse ponto, impugnando a documentação apresentada pela autora, que se refere a outra unidade imobiliária). No mérito, sustenta que o contrato existente entre as partes é na modalidade reembolso; e que o risco coberto, assim como o valor da indenização, devem observar os limites contratuais. Afirma que a espécie de vício indicada na inicial é excluída da cobertura securitária; e que eventual acolhimento do pedido deve observar o limite de R$ 21.400,00 – com dedução da franquia, de R$ 1.000,00. Apólice ao ID 154188139; condições gerais do seguro ao ID 154188140. Réplica ao ID 154576282. O réu F & C CONSTRUÇÕES LTDA foi regularmente citado e habilitou advogado nos autos (IDs 112244195 e 131685702); mas não apresentou defesa (certidão de decurso do prazo ao ID 154298685). Instados a manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu ARGO SEGURO BRASIL S/A pugnou pela feitura de perícia (ID 165089852); e o réu F & C CONSTRUÇÕES LTDA requereu a realização de audiência de conciliação, ou, subsidiariamente, a realização de audiência de instrução para tentativa de composição (ID 165373169). O autor nada requereu. Foi determinado que os demais litigantes manifestassem interesse na realização de conciliatória, em atenção ao pedido de F & C CONSTRUÇÕES LTDA. O corréu…

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