Processo 0839538-47.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0839538-47.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0839538-47.2026.8.20.5001 Parte autora: ANTONIA CLEGIANA SARMENTO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ANTONIA CLEGIANA SARMENTO DE SOUSA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIA CLEGIANA SARMENTO DE SOUSA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe “C”, do mesmo nível em que se encontra em seu vínculo 2, com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos das leis de regência do magistério estadual, tudo acrescido de juros e corrigido monetariamente. Devidamente citado, o réu ofertou contestação, arguiu, preliminarmente, falta de interesse processual, ausência de documentação essencial e a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, no mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos constantes na inicial (ID 188652715). A parte autora apresentou réplica (ID 189162564). É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho a preliminar da prescrição quinquenal suscitada pelo ente público demandado, de modo que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, as parcelas que antecedem a 30/04/2021 estão prescritas, haja vista a propositura da demanda em 30/04/2026. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a falta de requerimento administrativo não acarreta ausência de interesse de agir, posto que não há previsão legal que imponha o esgotamento da via administrativa para que se possa ingressar pela via judicial, o que é reforçado pela previsão constitucional que estabelece a inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, XXXV, CF. Ademais, alegou-se a falta de documentação essencial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado as provas necessárias para demonstrar a veracidade dos fatos que alega. Contudo, a parte autora anexou aos autos todos os documentos capazes de identificar e viabilizar o desenvolvimento da demanda, tais como: ficha financeira, ficha funcional, entre outros documentos, cumprindo, assim, as exigências do art. 319, VI, do CPC, razão pela qual se afasta a preliminar suscitada em contestação. Passo a análise do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a…

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