Processo 0839540-29.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839540-29.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA CRUZ DUTRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS VINICIUS NOGUEIRA CASTRO OAB/MA 24805 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RÉU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9348-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível com pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria da Cruz Dutra Pereira em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é servidora pública e titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega que, ao longo dos anos, o banco réu, na condição de administrador do fundo, não aplicou corretamente os índices de atualização monetária e juros determinados pela legislação aplicável, além de ter permitido a realização de saques e desfalques indevidos em sua conta, reduzindo o saldo a patamares ínfimos. Requer a condenação da instituição financeira à restituição dos valores subtraídos e não creditados, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Recebida a exordial, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência, o que foi atendido pela autora com a juntada de contracheque, culminando no deferimento da gratuidade da justiça e na ordem de citação do réu. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero administrador do fundo. Invocou a incidência da prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, a decenal. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação, asseverando que aplicou estritamente os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Diretor e pela legislação (TJLP e juros legais). Impugnou a existência de danos materiais e morais, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. O feito foi saneado, momento em que restaram rejeitadas as preliminares e estabelecidas as premissas para a continuidade do processo. Posteriormente, este juízo determinou a suspensão do trâmite processual em observância à afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sobrevindo certidão informando o julgamento do referido Tema Repetitivo pela Corte Superior, os autos retornaram para impulso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento. A matéria controvertida, embora envolva cálculos, possui contornos eminentemente de direito, estando o lastro probatório fático consolidado pela via documental (microfilmagens e extratos da conta do PASEP). Aplico, assim, a sistemática do julgamento antecipado do mérito, com supedâneo no art. 355, inciso I, do CPC. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Aplicação do Tema 1.150 do STJ) O réu sustenta ser parte ilegítima, sob a alegação de que atuaria como mero arrecadador e cumpridor de ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à União. A preliminar deve ser sumariamente rejeitada. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF), pacificou a controvérsia, fixando a…
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