Processo 0839550-83.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839550-83.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0839550-83.2024.8.23.0010 SENTENÇA I. Relatório. Arlêdo William Bezerra da Fonseca interpôs a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de saldo em conta vinculada ao PASEP, sob alegação de má gestão da conta, ausência de correta atualização monetária e desfalques indevidos, além de indenização por danos morais. Para tanto, alega que é cadastrado no programa e que, quando do levantamento do saldo, recebeu apenas quantia ínfima, incompatível com o período contributivo e com os valores que deveriam compor sua conta vinculada. Juntou documentos. Deferido o parcelamento das custas processuais. Citado, o réu apresentou contestação (ep. 47.3), em que levanta preliminares de impugnação à assistência judiciária gratuita, incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustenta inexistência de irregularidades, afirma que os índices aplicados observaram as diretrizes do Conselho Diretor do PASEP, impugna os cálculos apresentados pela parte autora e defende a ocorrência da prescrição. Houve réplica. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). II. Questões preliminares. II.I. Incompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim à alegada falha na prestação do serviço atinente à administração da conta vinculada, compete à Justiça Estadual processar e julgar a demanda. Rejeito. II.II. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos previstos. Rejeito. II.III. Impugnação à assistência judiciária gratuita. Não houve o deferimento de gratuidade da justiça, mas do pagamento parcelado das custas processuais, pelo que reputo prejudicada a preliminar. III. Questão prejudicial. Prescrição. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1387, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do ”. PASEP No caso concreto, verifica-se dos autos que houve saque do saldo da conta vinculada em 29/06/2007 (ep. 47.2), no valor de R$ 3.310,58. A presente demanda foi ajuizada em 05/09/2024. Assim, entre a data do saque integral…

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