Processo 0839551-80.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839551-80.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839551-80.2025.8.20.5001 Polo ativo ROZILENE FIGUEIREDO DE MENDONCA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. MÉTODO GAUSS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende a declaração de ilegalidade da capitalização de juros, a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento do Método Gauss e a repetição do indébito em dobro. 2. A controvérsia decorre de contratação verbal de empréstimo consignado vinculado à utilização de cartão de crédito, com última operação de refinanciamento celebrada em 22/09/2020. A sentença recorrida foi impugnada pela parte autora, que busca sua modificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve pactuação válida da capitalização de juros; (ii) os juros remuneratórios cobrados no contrato são abusivos e devem ser limitados à taxa média de mercado; (iii) é cabível o afastamento do Método Gauss; e (iv) a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro ou de forma simples. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide o CDC na hipótese, por se tratar de relação de consumo entre fornecedora de serviços financeiros e destinatária final. 5. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da mensal. 6. No caso, o conteúdo probatório demonstra a prévia informação das taxas cobradas, com indicação de CET mensal de 4,46% e anual de 75,21%, superior ao duodécuplo da taxa mensal. Isso evidencia a pactuação suficiente da capitalização, não prosperando a alegação de ausência de contratação expressa. 7. O CET abrange os encargos incidentes na operação, inclusive a taxa de juros pactuada, nos termos da Resolução nº 3.517/2007 do Banco Central do Brasil. Por isso, sua indicação atende ao dever de informação e transparência. 8. Não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano, nem a Lei de Usura, às operações realizadas por instituições financeiras ou equiparadas. Administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras para esse fim. 9. A revisão dos juros remuneratórios depende da demonstração concreta de abusividade. No caso, a taxa contratada de 4,46% ao mês e 75,21% ao ano mostrou-se excessivamente superior à taxa média de mercado para crédito pessoal consignado público na data da contratação, de 1,63% ao mês e 21,81% ao ano. Configurada a abusividade, impõe-se a substituição pela taxa média de mercado. 10. Não cabe ao Judiciário impor o Método Gauss como sistema substitutivo de amortização. Além disso, esse método não possui consistência matemática adequada para os casos de exclusão da capitalização, segundo a orientação adotada pela Corte local. 11. Reconhecida a cobrança indevida de encargos, é devida a restituição dos valores pagos a maior. Contudo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, porque a controvérsia…

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