Processo 0839552-04.2023.8.19.0203
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0839552-04.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO PAGANO MOREL, MONICA DE AVELAR FIGUEIREDO MAFRA MAGALHAES RÉU: JOSE TADEU DE ATHAYDE SILVA, VIVIANE CRISTINE COUTINHO DE ATHAYDE Trata-sedeAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA, movida por LEONARDO PAGANO MOREL e MÔNICA DE AVELAR FIGUEIREDO MAFRA MAGALHÃES em face de JOSÉ TADEU DE ATHAYDE SILVA e VIVIANE CRISTIANE COUTINHO DE ATHAYDE.Alegam os autores que, em 09/06/2016, celebraram com os réus escritura pública de promessa de compra e venda de imóvel localizado na Pechincha, Rio de Janeiro/RJ, pelo valor de R$ 575.000,00, tendo os compradores sido imitidos na posse do bem desde a assinatura do instrumento.Aduzem que o preço ajustado foi integralmente quitado em 10/09/2018, mas que os réus, apesar da quitação e da posse exercida sobre o imóvel, jamais providenciaram a lavratura da escritura definitiva e o respectivo registro imobiliário, permanecendo os autores formalmente como proprietários do bem perante os órgãos públicos.Informam que, em razão dessa situação, foram surpreendidos, no ano de 2021, com a cobrança de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, já inscritos em dívida ativa, tendo o nome do primeiro autor sido incluído em cadastro restritivo. Sustentam que procuraram os réus para regularizar a situação mediante a assinatura da escritura definitiva e a quitação dos tributos em aberto, mas não obtiveram êxito.Afirmam que, diante da inadimplência dos réus, aderiram a parcelamento junto à Fazenda Municipal para evitar maiores prejuízos, embora os pagamentos não tenham sido realizados regularmente, ocasionando transtornos e riscos de novas restrições em nome do primeiro autor. Acrescentam que o IPTU referente ao exercício de 2023 também permaneceu em aberto.Defendem que, embora tenham alienado o imóvel e recebido integralmente o preço pactuado, continuam vinculados a obrigações decorrentes da propriedade formal do bem, inclusive perante o Município e terceiros. Por fim, relatam que encaminharam notificação extrajudicial aos réus em 28/08/2023, buscando a lavratura da escritura definitiva e a regularização das pendências tributárias, sem que houvesse qualquer providência por parte destes.Sendo assim, requerem a condenação dos réus à lavratura, assinatura e registro da escritura definitiva do imóvel, sob pena de multa, ou, subsidiariamente, a adjudicação compulsória do bem em nome destes, bem como o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Certidão de ID 84014881 certificou que as custas foram corretamente recolhidas. Petição da parte autora requerendo a citação dos réus em novo endereço no ID 127474985, tendo em vista a diligência negativa. Contestação da parte ré VIVIANE CRISTINE COUTINHO DE ATHAYDE no ID 192750461.Preliminarmente, sustenta a inépcia da iniciale requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito,defende a inexistência de prova de recusa dos réus em providenciar a escritura definitiva e a regularização do imóvel, afirmando que a parte autora não juntou elementos concretos aptos a demonstrar a alegada negativa.Afirma que houve parcelamento dos débitos de IPTU perante a Fazenda Municipal, o qual estaria sendo regularmente adimplido,…
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