Processo 0839556-91.2025.8.19.0002

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0839556-91.2025.8.19.0002
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0839556-91.2025.8.19.0002 Assunto: Reajuste da Lei 8.270/1991 / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0839556-91.2025.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00045750 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ARIZA CORREA DE SA SOARES ADVOGADO: ELEONORA MARINS KIUCHI QUINTANILHA OAB/RJ-172539 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0839556-91.2025.8.19.0002 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: ARIZA CORREA DE SA SOARES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário cível tempestivo, acostado às fls. 09/35, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face da Súmula de Julgamento da Segunda Turma Recursal Fazendária, de fls. 05, assim ementada: "Acordam os Juízes que compõem a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, valendo esta súmula como acórdão. Entes isentos de custas. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação." Inconformados, em suas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 2º, 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XV, 167, VI e X, e 195, §5º, todos da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante nº 37 e à Súmula nº 473 do STF. Sustentam que ao determinar a aplicação retroativa de índices de reajuste sem a devida limitação temporal, o Juízo a quo atua como legislador positivo, concedendo, por via transversa, o aumento de vencimentos sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, amplificando os efeitos de um pagamento que já ocorre em duplicidade e por equívoco administrativo. Registram que o valor da parcela denominada "Direito Pessoal Magist. A3 L2365" foi mantido por equívoco. Ressaltam a necessidade do sobrestamento do feito, em função da pendência de julgamento do IRDR nº 0075900-13.2025.8.19.0000. Requerem, ainda, a concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas às fls. 36/38. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação ajuizada por professora estadual inativa, objetivando a revisão do valor atualmente percebido a título de gratificação de Regência de Classe. Sobreveio sentença de procedência parcial proferida pelo Juízo a quo. Interposto recurso inominado, a Turma Recursal negou-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, consoante acórdão acostado à fl. 05. Veja-se o que consta da sentença de primeiro grau mantida integralmente pela Turma Recursal: "A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. O tema objeto da…

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