Processo 0839558-43.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0839558-43.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839558-43.2023.8.20.5001 Polo ativo 29ª Promotoria de Justiça de Natal e outros Advogado(s): Polo passivo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR Apelação Cível nº 0839558-43.2023.8.20.5001 Apelante: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Apelado: FCA Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Helvecio Franco Maia Junior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PUBLICIDADE ENGANOSA E DESCUMPRIMENTO DE OFERTA NA PRÉ-RESERVA DO VEÍCULO FIAT PULSE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos de obrigações de fazer, por perda superveniente do interesse de agir, e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), decorrente de alegada publicidade enganosa na campanha de pré-reserva do veículo Fiat Pulse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante impugnou especificamente, nas razões recursais, o fundamento autônomo da extinção parcial do feito sem resolução de mérito, consistente no reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir; (ii) estabelecer se a conduta da Apelada, consistente na ausência de informação expressa sobre a possibilidade de reajuste de preço em parcela dos vouchers emitidos na campanha de pré-reserva do veículo Fiat Pulse, configura lesão injusta e intolerável aos valores fundamentais da coletividade de consumidores, apta a ensejar condenação por dano moral coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do CPC, exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso nessa parte. O Apelante não enfrenta, em nenhum momento de suas razões recursais, o fundamento autônomo da extinção parcial, consistente no reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir, limitando-se a reiterar os argumentos meritórios acerca das ilegalidades da cláusula contratual e do descumprimento do princípio da vinculação da oferta, o que configura violação à dialeticidade recursal e pretensão de indevida supressão de instância. O dano moral coletivo, embora dispensável a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral, somente se configura quando ocorre lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência à lei ou ao contrato, nos termos do REsp 1.502.967/RS. A ausência de informação expressa sobre a possibilidade de reajuste de preço em parcela dos vouchers da campanha de pré-reserva do veículo Fiat Pulse, embora reprovável, não atinge o patamar de gravidade e intolerabilidade exigido para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo, inexistindo, além dos quatro casos identificados no Inquérito Civil, demonstrações concretas de que outras pessoas foram afetadas e materialmente vieram a sofrer consequências práticas. IV. DISPOSITIVO E TESE…

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