Processo 0839560-47.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0839560-47.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CLECIO CRISTIAN PESSOA ALVES, CLECIO VICENTE DA SILVA, CLEDENILSON VALDEVINO MOREIRA, CLEDIANA DOS SANTOS SILVA, CLEDIANE C DE MEDEIROS DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEDIANE CRISTINE DE MEDEIROS DANTAS, CLEDILMA MARIA DA FONSECA, CLEDINA DE AMORIM OLIVEIRA, CLEDINA MAFALDO DE A FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEDINA MAFALDO DE ALBUQUERQUE FERNANDES EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN contra a sentença proferida no Id. 183026326, que julgou procedente a pretensão executiva e homologou os cálculos constantes da planilha do Id. 83743822. A parte embargante sustenta a existência de erro material, ao fundamento de que a sentença homologou os cálculos apresentados por ocasião do ajuizamento da execução, quando deveria ter considerado os valores constantes da planilha do Id. 117517018, elaborada em conformidade com o acordo celebrado entre as partes no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas – NAC. Requer, assim, a correção do dispositivo, para que sejam homologados os valores constantes da planilha consensual. O Estado do Rio Grande do Norte manifestou concordância com os embargos. Esclareceu que sua anuência, registrada no Id. 173383308, recaiu expressamente sobre os cálculos do Id. 117517018, decorrentes do acordo coletivo celebrado perante o NAC, e não sobre a planilha inicial do Id. 83743822. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. A sentença embargada reconheceu, em sua fundamentação, que o Estado do Rio Grande do Norte havia manifestado concordância expressa com os cálculos apresentados pela parte exequente, circunstância que justificou a homologação do montante executado. Entretanto, ao elaborar o dispositivo, o pronunciamento judicial fez referência à planilha do Id. 83743822, apresentada por ocasião do ajuizamento da execução, e fixou a condenação com base nos valores nela consignados. Ocorre que, no curso do processo, as partes desenvolveram tratativas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC e chegaram a uma composição acerca dos critérios e valores da execução, tendo o SINTE/RN apresentado a planilha atualizada no Id. 117517018. Posteriormente, na manifestação do Id, 173383308, o Estado do Rio Grande do Norte declarou expressamente sua aquiescência com os cálculos constantes dessa última planilha. A própria Fazenda Pública, ao responder aos embargos, confirmou que sua concordância se referia aos valores do Id. 117517018 e reconheceu que a manutenção da planilha inicial resultaria em excesso de execução e em desconformidade com o acordo celebrado. Verifica-se, portanto, evidente descompasso entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Embora o julgado tenha adotado como razão de decidir a…
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