Processo 0839560-78.2023.8.19.0203

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0839560-78.2023.8.19.0203
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0839560-78.2023.8.19.0203 Assunto: Rescisão / Resolução / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0839560-78.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00437501 RECTE: ALTO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: DR(a). RICARDO VICTOR GAZZI SALUM OAB/MG-089835 RECORRIDO: ANABELA PACHECO DE ALBUQUERQUE RECORRIDO: BRUNO LEONARDO MONTEIRO AMARO ADVOGADO: CLEONE DA SILVA MORELO OAB/RJ-175690 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0839560-78.2023.8.19.0203 Recorrente: ALTO SANTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Recorridos: ANABELA PACHECO DE ALBUQUERQUE e BRUNO LEONARDO MONTEIRO AMARO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 37/44, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DE REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DESISTÊNCIA DOS CONSUMIDORES. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. MODIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25%. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. O fato relevante. Autores que alegam ter celebrado com a ré contratos de promessa de compra e venda de imóvel na planta e de assessoria imobiliária, sustentando, todavia, a ausência de informações claras e precisas acerca dos custos efetivos dos contratos. Assim, buscam nestes autos: (i) a rescisão judicial das avenças; (ii) a restituição, em dobro, dos valores pagos; (iii) que a ré se abstenha de negativar seus nomes; e (iv) que a demandada seja compelida a pagar verba compensatória de danos morais. 2. Decisão anterior. Magistrado de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para: (i) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda; e (ii) condenar a ré a restituir os valores pagos, com retenção de 15%, excluída a comissão de corretagem. Por fim, condenou a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 20% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Apelo da ré sustentando: (i) indevida inversão do ônus da prova; (ii) inexistência de vício contratual; (iii) necessidade de majoração do percentual de retenção de 15% para 25%; (iv) impossibilidade de restituição do sinal; (v) descabimento do pedido de devolução da comissão de corretagem; e (vi) excessividade e irrazoabilidade na fixação dos honorários sucumbenciais. 4. Recurso dos autores arguindo: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa; (ii) vício de consentimento decorrente de falha informacional; (iii) restituição integral dos valores pagos; (iv) condenação da ré ao pagamento de verba compensatória de danos morais; e (v) integração da sentença quanto à comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Dos requisitos de admissibilidade dos presentes recursos. Apelos interpostos pelas partes que devem ser conhecidos, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 6. Da preliminar de nulidade da sentença por suposto cerceamento de defesa. Argumento que não merece acolhida, pois o arquivo audiovisual,…

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