Processo 0839571-15.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839571-15.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839571-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DO ROSARIO MENEZES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA 12234-A REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado do(a) REU: AMANDA ALVARENGA CAMPOS - MG 99054 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contratação cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO ROSÁRIO MENEZES DA SILVA em face de AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI (AGIBANK), ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social (INSS), afirma ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária sob a rubrica "Débito Seguro Agibank", no valor individual de R$ 11,48. Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro com a instituição ré, não tendo autorizado qualquer débito em seu benefício previdenciário. Ressalta sua condição de hipossuficiência, asseverando que tais descontos, embora pareçam módicos, comprometem sua subsistência, visto que sua renda líquida é inferior ao salário mínimo. Ao final, pugna pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 150356417). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o serviço foi pactuado por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, procedimento que reputa seguro e em conformidade com as normas do INSS e do Banco Central. Afirmou que a autora recebeu as informações prévias e anuiu com os termos do seguro, agindo a instituição em exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Em réplica (ID 157124014), a autora impugnou especificamente a prova documental produzida pelo réu. Apontou que o "Relatório de Conformidade" da assinatura eletrônica, quando submetido ao validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), resultou em "Reprovação", com indicação de certificados expirados. Além disso, destacou anomalias visuais no documento, como a presença de um cursor de mouse sobre a imagem da suposta assinatura e erros de sintaxe no rodapé do contrato ("as WhatsApp"), arguindo a falsidade ideológica e material do documento. Em audiência de conciliação perante o CEJUSC, não houve composição amigável. Decisão de saneamento (ID 168231885) fixou os pontos controvertidos, inverteu o ônus da prova e facultou a produção de novas provas. A parte ré manifestou desinteresse em outras provas, requerendo o julgamento antecipado. As partes apresentaram alegações finais reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, avaliando a necessidade ou não da realização de novas provas, pois, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, é destinatário delas. Ademais a lide deve ser resolvida sob a ótica…

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