Processo 0839577-32.2025.8.23.0010
TJRR • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 4ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI DO CENTRO CÍVICO, 666 - ,- Fórum Adv. Sobral Pinto - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4717 - E-mail: 4vcivelresidual@tjrr.jus.br Processo: 0839577-32.2025.8.23.0010 Classe Processual: Petição Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: : R$1.518,00 Requerente(s) RAIMUNDA DE LIMA TORRES Rua Araraquara, 463 CASA - São Vicente - BOA VISTA/RR - CEP: 69.303-452 Requerido(s) CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S.A. Rua São Clemente, 38 - Botafogo - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.260-900 SENTENÇA I. RELATÓRIO Tratam os autos de , proposta por Ação de Obrigação de Fazer RAIMUNDA DE em face de LIMA TORRES CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Alega a autora, em síntese, que convive em união estável com o Sr. Agostinho Paixão de Oliveira, segurado da ré. Informa que, diante do falecimento dos beneficiários originais, buscou a inclusão de seu nome na apólice administrativamente. Todavia, a ré teria condicionado a alteração ao comparecimento pessoal do segurado, o que seria impossível em razão do seu estado de saúde (demência senil/doença neurodegenerativa), sendo a autora sua curadora provisória. Requer a tutela de urgência para inclusão como beneficiária e, no mérito, a confirmação da medida. A inicial veio instruída com escritura de união estável, termo de curatela, laudo médico de incapacidade e certidões de óbito dos antigos beneficiários. A gratuidade da justiça foi deferida e o valor da causa foi objeto de determinação de emenda para adequação ao proveito econômico (Ep. 13.1). Consta que a tutela de urgência foi deferida em 04/02/2026 (Ep. 13), determinando a inclusão da autora no rol de beneficiários. A ré apresentou contestação (Ep. 20), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto. Sustenta que efetuou o pagamento integral do benefício securitário (R$ 94.321,98) à autora em 26/01/2026, antes mesmo da intimação da liminar, após a regularização documental administrativa. Pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito. Juntou comprovante de transferência bancária. Instadas a especificarem provas, a ré manifestou desinteresse na dilação probatória. II. FUNDAMENTAÇÃO A) JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, CPC) Descortina-se dos autos tratar-se de matéria de direito e a desnecessidade de dilação probatória, inclusive oral e pericial, impondo-se o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, Código de Processo Civil), conforme tema repetitivo STJ 437: "não configura cerceamento ". de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes B) PRELIMINAR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A ré suscita a falta de interesse processual por perda do objeto. Compulsando os autos, observa-se que o cerne da lide era a inclusão da autora como beneficiária para fins de recebimento do seguro. O documento de Ep. 20.2 demonstra que a seguradora realizou o pagamento do montante de R$ 94.321,98 em favor da autora em 26/01/2026. Assim, considerando que a obrigação principal foi satisfeita administrativamente no curso da demanda, esvaziou-se a utilidade do provimento jurisdicional de mérito. Portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto é medida que se impõe, restando a análise apenas quanto aos ônus da sucumbência. C) ANÁLISE DO MÉRITO No mérito, o ponto controvertido cinge-se à aplicação do Princípio da Causalidade para fins de distribuição dos ônus…
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