Processo 0839578-70.2026.8.10.0001

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0839578-70.2026.8.10.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante nº 0839578-70.2026.8.10.0001 Data: 21/05/2026 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juíza de Direito: Dra. Larissa Rodrigues Tupinambá Castro Juiz Substituto: Dr. Paulo Victor Menezes de Araújo romotor de Justiça: Dr. Orlando Pacheco de Andrade Filho Autuado: MARCOS PEREIRA SERRA Defesa: Dr. Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA n° 8.855-A) PREGÃO: Registrada a presença das partes acima indicadas. OITIVA DO AUTUADO: Após atendimento prévio e reservado com seu advogado, cientificado do direito de permanecer calado e entrevistado por este Juízo, SEM O USO DE ALGEMAS, por meio de sistema de gravação audiovisual, cuja mídia deverá ser arquivada nesta Central de Inquéritos e Custódia, tendo sido oportunizado ao Ministério Público Estadual e à Defesa Técnica a formulação de perguntas, em conformidade com a Resolução n° 213/2015 do CNJ. Na ocasião, o autuado declarou NÃO TER SOFRIDO agressões no ato de sua prisão. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Estadual, conforme consignado em mídia desta audiência, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, bem como pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, conforme parecer juntado aos autos de id180429826. REQUERIMENTO DA DEFESA: A Defesa, conforme consignado em mídia desta audiência, requereu o relaxamento do flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. DECISÃO JUDICIAL: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MARCOS PEREIRA SERRA, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta dos autos que, no dia 20/05/2026, por volta das 17h, policiais militares realizavam rondas ostensivas no bairro Anjo da Guarda, mais precisamente na Rua Araras, Vila Verde, local conhecido pela intensa comercialização de entorpecentes, ocasião em que visualizaram o autuado em atitude suspeita. Segundo narrado, ao perceber a aproximação policial, o conduzido empreendeu fuga, sendo interceptado logo em seguida por outra equipe. Em revista pessoal, foram encontradas em sua posse 40 trouxinhas e 05 porções de substância semelhante à maconha, posteriormente submetida a exame preliminar que apontou presença de canabinoides, além da quantia de R$ 28,00 em espécie. O conduzido foi apresentado na autoridade policial, ocasião em que confessou informalmente a traficância e teve sua prisão ratificada. Inicialmente, ratifico a homologação do auto de prisão em flagrante. Isso porque, de acordo com o entendimento consolidado do STJ (HABEAS CORPUS Nº 877943 - MS), a fuga de uma pessoa em via pública após aproximação policial autoriza a realização de busca pessoal, exatamente como ocorreu no caso em apreço. Desse modo, inexistindo ilegalidade na conduta dos policiais, não há que se falar em relaxamento da prisão em flagrante. Com efeito, a prisão revela-se hígida sob os aspectos formal e material. Os elementos constantes dos autos demonstram que o custodiado foi preso em situação que se amolda ao art. 302 do Código de Processo Penal, havendo fundada suspeita decorrente da apreensão do entorpecente, da perseguição imediatamente realizada pelos agentes estatais e da própria confissão do conduzido em sede policial. Ademais, observa-se que foram respeitadas as garantias constitucionais e legais inerentes ao ato prisional, notadamente aquelas previstas…

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