Processo 0839582-44.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839582-44.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0839582-44.2025.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: JOSE MARIA MELONIO FILHO Advogado do(a) AUTOR: JOSE HERBERTO DIAS JUNIOR - MA6802-A RÉU: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSE MARIA MELONIO FILHO em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, inicialmente, ser servidor público aposentado, Delegado integrante dos quadros da Polícia Civil do Estado do Maranhão, com permanência na ativa até a data em que foi transferido para a reserva remunerada (aposentadoria), conforme ato nº 1229/2024 de publicação no Diário Oficial do Estado em 02/10/2024. Destaca, contudo, que não usufruiu do seu direito legítimo de 5 (cinco) licenças prêmio que possuía, correspondentes aos quinquênios 1998/2003 (90 dias), 2003/2008 (90 dias), 2008/2013 (90 dias), 2013/2018 (90 dias) e 2018/2023 (90 dias), pelo que, com sua transferência para a inatividade, requereu administrativamente a conversão de tais períodos em pecúnia. Informa, em complemento, que apesar de ter seu pleito deferido por meio do processo administrativo n° 2024.XXX.XXX.XXX-XX, jamais obteve o efetivo adimplemento pretendido, em virtude de inércia do requerido. Pugna, portanto, ao final, pela procedência da ação com a condenação do requerido ao pagamento das verbas (licenças prêmio) que postula, além de honorários advocatícios. Com a inicial foram acostados documentos. Concedido o benefício da justiça gratuita (ID. 149558951). Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID. 151880481), alegando, preliminarmente, prescrição, enquanto no mérito requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao ID. 156991955. Parecer do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID. 162579316). Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Pois bem, observo que os autos do processo já se encontram suficientemente maduros para prolação da sentença, de modo que aplico à espécie o disposto no art. 355, inciso I do CPC. Primeiramente, afasto a prejudicial de mérito suscitada pelo réu de que o direito pleiteado pelo autor restaria prescrito, visto que o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o termo inicial para contagem prescricional da Licença-prêmio não gozada é o momento da passagem à inatividade, como segue: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão…

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