Processo 0839585-62.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0839585-62.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839585-62.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: LUSIVANIA MARTINS DE ARAUJO - OAB/MA 16036 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE TOI, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como LUZINALDA PEREIRA DE ARAUJO, em face de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora objetiva, em sede liminar, provimento jurisdicional destinado a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 000040369635, vinculada ao imóvel situado no Município de Colinas/MA. Narra que é titular da referida unidade consumidora e que, após inspeção realizada pela concessionária requerida, foi lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, mediante o qual se apurou suposta irregularidade apta a ensejar cobrança de recuperação de consumo no valor aproximado de R$ 1.094,00, posteriormente imputada à demandante. Sustenta, entretanto, que o próprio procedimento administrativo consignou apenas a existência de anomalia técnica no equipamento medidor, consistente em “display apagado”, inexistindo constatação de fraude, violação de lacres, desvio de energia ou qualquer intervenção humana que justificasse a cobrança efetuada. Aduz, ainda, que apresentou defesa administrativa impugnando o TOI e a cobrança decorrente, a qual foi indeferida pela concessionária, permanecendo hígida a exigibilidade do débito e subsistindo risco concreto de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão da cobrança controvertida. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 000040369635, até ulterior deliberação judicial. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.1- DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando aos autos declaração de hipossuficiência econômica. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo existência de elementos aptos a infirmá-la. No caso dos autos, não há elementos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. 1.2 - DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente no TOI e documentos correlatos, dos quais…

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