Processo 0839587-03.2025.8.19.0038

TJRJ • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0839587-03.2025.8.19.0038
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0839587-03.2025.8.19.0038 Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CASSIO SILVA FERREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: MUNICIPIO DE NOVA IGUACU Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CASSIO SILVA FERREIRA DOS SANTOS em face de ato atribuído ao MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, por meio do qual busca o restabelecimento de seus vencimentos e o reconhecimento de seu direito à licença para tratamento de saúde. O impetrante alega, em síntese, que é servidor público municipal e que, necessitando afastar-se para tratamento de saúde, apresentou atestado médico em abril de 2024, o qual foi indeferido pela perícia médica oficial de forma imotivada e arbitrária. Afirma que, em consequência, teve sua remuneração integralmente suprimida a partir de maio de 2025, sem a instauração de processo administrativo disciplinar, o que viola seu direito líquido e certo ao devido processo legal e à percepção de verba de natureza alimentar. Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento de seus vencimentos, o pagamento dos valores retroativos e a anulação do ato que indeferiu sua licença. Com a inicial vieram os documentos nos ids. 209052598/ 209054853. Decisão deferindo a gratuidade de justiça, determinando a intimação da autoridade coatora e vista ao MP, id. 209158386. Manifestação do MP informando que não vislumbra interesse a justificar a intervenção nesta ação, id. 212062752. Manifestação do impetrante, id. 218365711. Informações do Município Impetrado no id. 224706677, acompanhadas dos documentos no id. 224706680. Sustenta que inda que fosse o caso de concessão da segurança pleiteada, nenhum pagamento referente a vencimentos anteriores a 15 de Julho de 2025, data da distribuição do feito, poderia ser realizada, por força do Art. 14, (sec)4º, Lei 12.016/09. Defendeu a legalidade de seus atos, afirmando que a competência para validar atestados é da Junta Médica Oficial, que indeferiu o pleito. Aduz que o impetrante não retornou às suas funções mesmo após ser notificado da decisão, e que não buscou reverter a medida na esfera administrativa. Requereu a extinção do feito sem análise do mérito, ante a manifesta inexistência de direito líquido e certo e, subsidiariamente, a denegação da segurança pleiteada. Manifestação do impetrante, id. 260233691. Certidão constando que as informações do impetrado são intempestivas, id. 261821719. É o relatório. Decido. Estando o processo apto para julgamento, a análise do mérito absorve e supera a do pedido liminar. O Mandado de Segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade pública. A análise do presente caso desdobra-se em duas questões centrais: a pretensão de cobrança de valores pretéritos e a legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença médica. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da intempestividade das informações prestadas pela autoridade coatora, conforme certificado à id. 261821719. No rito do Mandado de Segurança, a ausência ou a apresentação extemporânea das informações não induz aos plenos efeitos da revelia, como ocorre no processo civil comum, notadamente por se tratar de direito indisponível da Fazenda Pública. Contudo, tal fato acarreta a…

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