Processo 0839589-61.2026.8.14.0301
TJPA • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0839589-61.2026.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL de nascimento ajuizada por ONEIDE MELO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, sob a alegação de que fora registrada no Cartório do Único Ofício da Comarca de Marapanim/PA, conforme dados constantes de sua documentação civil, com assento indicado no Livro 14, fls. 1020v, termo nº 2.551. Contudo, ao requerer a segunda via da respectiva certidão, foi surpreendida com a informação de inexistência/localização do assento no acervo da serventia competente. Juntou aos autos documentação comprobatória de sua identidade, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, primeira via/cópia de certidão de nascimento, certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício de Marapanim/PA e demais documentos comprobatórios pertinentes, inclusive documentação oficial na qual constam os dados do registro originário (IDs 172902107 e 172902108). Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 172980139). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, destacando que a hipótese é de restauração de registro civil, e não propriamente de suprimento, uma vez que o assento existiu, produziu efeitos civis e apenas não foi localizado na serventia (ID 173145227). Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A requerente logrou demonstrar, por meio de documentos oficiais emitidos em épocas distintas — especialmente a cédula de identidade juntada aos autos, a primeira via/cópia da certidão de nascimento e a certidão negativa expedida pelo Cartório do Único Ofício da Comarca de Marapanim/PA — que seu registro de nascimento foi efetivamente realizado na serventia competente. Todavia, conforme se extrai da documentação acostada, não se localizou o referido assento no acervo consultado, situação que evidencia extravio, desaparecimento material ou deterioração do registro originário, inviabilizando a expedição da segunda via. A inexistência atual do registro, portanto, não representa ausência originária do assentamento, mas mera descontinuidade material do documento público que o instrumentalizava, o que autoriza o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, a determinar a restauração do assento respectivo, de modo a resguardar o direito fundamental à personalidade, à identidade civil e à dignidade da pessoa humana. Destaca-se, entretanto, que a restauração do registro com a reprodução integral do livro, folha e termo originais pode acarretar duplicidade de assentos com os mesmos elementos identificadores, caso a numeração originária esteja ocupada por outro registro válido, comprometendo a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema de registros públicos. A solução técnica adequada encontra amparo no art. 205-H do Código Nacional de Normas — Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça —, que disciplina o procedimento de restauração de registros civis, nos seguintes termos: Art. 205-H. A restauração administrativa será feita no livro corrente, com remissões recíprocas no registro original e no restaurado, se existente. § 1º Quando possível, o assento restaurado, embora seja lançado no livro corrente, deve possuir o mesmo número de ordem do registro original e o mesmo número de matrícula, em razão da unicidade e imutabilidade do número de matrícula. § 2º Quando não for possível o aproveitamento da numeração na forma do § 1º deste artigo,…
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